TJDFT - 0704619-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/04/2025 19:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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22/04/2025 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
04/04/2025 17:35
Conhecido o recurso de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA MIRANDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/12/2024 05:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/11/2024 17:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 21:33
Conhecido o recurso de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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