TJDFT - 0714581-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:21
Outras decisões
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22/05/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714581-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TADEU TONOLI BRAGA EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, MARA LIVIA DE OLIVEIRA SOUZA Sentença Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Tadeu Tonoli Braga em face de Warley Valerio da Silva e outros.
O exequente, ID 232725602, requereu a desistência do feito.
O executado, por sua vez, anuiu ao pedido de desistência e, na oportunidade, pleiteou a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Verifico que este Juízo já havia declinado da competência para a Comarca de Luziânia/GO, de modo que não subsiste competência para análise do pedido de desistência ou das questões a ele correlatas.
Assim, diante da incompetência deste Juízo, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Posto isso, cancelo a distribuição do feito.
Preclusa a presente sentença, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:09
Declarada incompetência
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29/03/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 07:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:16
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 06:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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22/03/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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