TJDFT - 0701169-04.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701169-04.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo executado em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão do processo.
O ato impugnado tem o seguinte teor: “INDEFIRO os pedidos formulados na petição ID 223771247, tendo em vista que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos à Execução nº 0707397-51.2024.8.07.0004.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.” Em apertada síntese, o recorrente defende que a propositura dos embargos à execução enseja prejudicialidade a demandar a suspensão da execução, mormente no caso em que se discute excesso de execução.
Alega inexigibilidade parcial do título, excesso de execução e violação ao contraditório.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a execução, e posteriormente a reforma da decisão agravada.
Sem preparo em razão de concessão de gratuidade de justiça ao exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Recurso tempestivo, examino a admissibilidade.
Os recursos tem como pressuposto a unirrecorribilidade ou singularidade.
Não é possível a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
AFASTAMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Uma vez interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e o instituto da preclusão consumativa. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.761.548/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.)” A decisão agravada já foi objeto de recurso anterior (AI 0711640-16.2025.8.07.0000) apresentado em 26/03/2025, às 16h35, com os mesmos argumentos.
Desse modo, que não admite a propositura de um segundo recurso contra o mesmo ato judicial impugnado.
ISSO POSTO, na forma do art. 932, inciso III e art. 87, inciso III do CPC, não conheço do recurso.
Eventual recurso contra esta decisão sujeita-se à multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
04/04/2025 07:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*96-49 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 16:35
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/04/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/03/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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