TJDFT - 0714776-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:56
Outras decisões
-
31/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:54
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:15
Outras decisões
-
14/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:19
Outras decisões
-
30/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714776-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REQUERIDO: METALURGICA BORILLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, para observar o novo valor atribuído à causa (R$ 10.500,00).
Estando em ordem a inicial, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por CONDOMÍNIO JARDINS DAS CAVIUNAS contra METALÚRGICA BORILLE LTDA, partes qualificadas.
Expõe o condomínio autor, em síntese, que teria contratado com a parte contrária a edificação de estrutura metálica em perfil de chapa dobrada, com platibanda de contorno em telha metálica trapezoidal em suas dependências.
Relata que, após a conclusão das obras, teria sido constatada a proximidade da estrutura metálica, construída pela ré, com fios da rede de distribuição de energia elétrica, a denotar que não preencheria a obra os requisitos mínimos de segurança, dado o alegado risco de que o contato da fiação com a estrutura provoque a dissipação de descarga elétrica por toda a construção metálica, podendo ocasionar a morte de usuários e condôminos devido a choques de alta tensão.
Diante de tal quadro, à guisa de tutela de urgência, pugnou a imposição de comando judicial à requerida, a fim de que promova a correção do distanciamento entre a estrutura metálica e a rede elétrica de alta tensão, situada à sua adjacência, providência a ser confirmada em exame meritório da pretensão. É que, por ora, cumpre relatar.
Passo ao exame da providência liminarmente reclamada.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que se afiguram presentes tais requisitos.
A probabilidade do direito ressai evidenciada pelos próprios elementos documentais coligidos aos autos, notadamente pelo contrato de ID 230008363, pela norma regulamentadora de ID 230008364 e pelo laudo técnico de ID 230008366, além dos registros audiovisuais de ID 230008367 a ID 230008371.
O laudo técnico (ID 230008366), confeccionado a pedido do ente condominial autor, reconheceu a elaboração/concepção deficitária do projeto relacionado à construção da estrutura metálica, apontando a existência de risco na utilização da edificação, que deveria apresentar afastamento mínimo de 3 (três) metros da rede elétrica de baixa tensão.
Tal informação é corroborada pela informação técnica constante da Norma Regulamentadora n. 10 (segurança em instalações e serviços em eletricidade), acostada em ID 230008364, que elenca níveis de distanciamento mínimo de edificações a serem respeitados para cada faixa de tensão da instalação elétrica.
Ademais, constitui obrigação contratual, especificamente erigida no instrumento de ID 230008363 (cláusula 4.10), o dever, imposto à contraparte, de "corrigir e refazer, por sua própria conta, depois de concluído os serviços contratados, qualquer defeito ou falha que impeça o perfeito funcionamento, assim como qualquer parte do serviço que for impugnado pela CONTRATANTE, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, bem como prestar toda a assistência técnica referente ao serviço executado".
Por fim, o vídeo e os registros fotográficos de ID 230008367 a ID 230008371 conferem verossimilhança aos fatos relatados na inicial, sobretudo ao evidenciar a sensível proximidade da rede de distribuição de energia elétrica em relação à edificação metálica construída pela requerida.
Desse modo, também resta evidenciado o perigo de dano, na medida em que a manutenção da estrutura no estado relatado – e demonstrado – representa sério risco (inclusive de morte) aos condôminos e usuários da edificação, advindo de eventual e inadvertido contato com a construção metálica, que, dada a elevada proximidade com a rede elétrica, pode se apresentar energizada.
Por fim, quadra gizar que não se revela presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, havendo o malogro da pretensão autoral, terá lugar a recomposição de eventuais prejuízos ocasionados, sobretudo em se considerando a natureza contratual da relação jurídica.
Ante o exposto, presentes, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, promova a correção do distanciamento entre a estrutura metálica concebida para o condomínio autor e a rede de distribuição de energia elétrica adjacente, observando os parâmetros definidos pela norma regulamentadora pertinente (NR-10), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa que ora arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte requerida, com urgência, para o imediato cumprimento desta determinação judicial, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por sua i. advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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