TJDFT - 0753307-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753307-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EPITACIO LUIZ SANT ANNA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EPITACIO LUIZ SANT ANNA em 15/08/2025 23:59.
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26/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753307-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EPITACIO LUIZ SANT ANNA DENUNCIADO A LIDE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por EPITÁCIO LUIZ DE SANT’ANNA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas.
Alega o autor que, em junho de 2020, firmou contrato com o réu no valor de R$ 4.623,54, por acreditar se tratar de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado.
Narra, contudo, que os descontos em seu benefício previdenciário têm ocorrido de forma contínua e indefinida, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, com valores variáveis e sem transparência quanto ao saldo devedor ou prazo de quitação.
Sustenta que houve vício de consentimento, pois não tinha ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, modalidade que, segundo afirma, impõe encargos excessivos e compromete sua única fonte de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o autor alegue desconhecimento da natureza do contrato firmado com o réu, não há, neste momento processual, prova inequívoca de que a contratação tenha ocorrido sem a devida ciência quanto à modalidade de crédito pactuada.
A documentação acostada aos autos (ids. 238201713 e 238201715) demonstra a existência de descontos mensais, mas não comprova, de plano, a ausência de contratação válida ou a ocorrência de fraude.
A análise da abusividade contratual, existência de vício de consentimento e da eventual nulidade do contrato demanda dilação probatória, especialmente com a oitiva das partes e a juntada do contrato original pela instituição financeira.
Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário, a suspensão imediata dos descontos, sem a devida comprovação da ilegalidade da cobrança, pode acarretar risco de irreversibilidade, especialmente se, após a cognição plena, restar reconhecida a validade do contrato.
Assim, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência pleiteada neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a EPITACIO LUIZ SANT ANNA - CPF: *78.***.*84-68 (RECONVINTE).
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05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 07:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 07:41
Declarada incompetência
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03/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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