TJDFT - 0746697-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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27/08/2025 13:53
Recurso especial admitido
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26/08/2025 11:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA.
TEMA 864/STF.
COISA JULGADA.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação movida pelo SINDSASC/DF para implementar reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013.
O agravante alega prejudicialidade externa em face de ação rescisória pendente e inexigibilidade do título executivo por suposta incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 864.
Também aponta excesso de execução devido à aplicação da Taxa SELIC sobre o montante total da dívida, sob a alegação de anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento individual da sentença em razão da pendência de ação rescisória; (ii) verificar se há inexigibilidade do título, a partir das disposições da Lei n.º 5.184/2013 e da ADI 7.391/DF; (iii) avaliar se, no caso, há anatocismo pela incidência da Taxa SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021; (iv) examinar eventual inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019; (v) analisar eventual violação ao princípio da separação dos Poderes quanto à edição da Resolução CNJ n.º 303/2019 pelo referido Conselho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 969 do CPC dispõe expressamente que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo a concessão de tutela provisória, o que não se verificou no caso em tela.
Assim, o cumprimento de sentença não pode ser obstado. 4.
O Tema 864 do STF estabelece que a concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exige, cumulativamente, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Contudo, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a Lei Distrital n. 5.184/2013 previa aumento escalonado de remuneração, com estimativa de impacto orçamentário e prévia dotação para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme reconhecido pelo STF na ADI 7.391/DF. 5.
A Taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é índice único que abrange correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, aplicável prospectivamente a partir de 09/12/2021.
Não há retroatividade na sua aplicação, sendo vedada a cumulação com outros índices (art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ).Desse modo, não se verifica excesso de execução, pois os cálculos adotados observaram corretamente a incidência da SELIC apenas após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, com base no débito consolidado e nos parâmetros fixados na sentença coletiva e nas normas legais. 6.
Quanto à constitucionalidade da aplicação da SELIC, o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que a matéria é infraconstitucional e que não há vedação à utilização da SELIC em razão de sua natureza jurídica.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao regulamentar a gestão de precatórios, atua dentro dos limites constitucionais de sua competência administrativa (MS 37422 AgR, STF).
A alegação de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 não encontra amparo, pois a norma apenas operacionaliza a aplicação da SELIC em conformidade com a EC nº 113/2021.
Além disso, a discussão sobre a constitucionalidade da norma é inoportuna na presente fase processual, a serem aplicáveis os índices previstos no título executivo até a atualização pela SELIC IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo citados: CPC, arts. 969 e 313, inc.
V, alínea "a".
CF/1988, art. 169, § 1º; CPC/2015, art. 535, III, e § 5º.
EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CNJ, Resolução nº 303/2019, art. 22, com redação da Resolução nº 482/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT.
Acórdão 1922789, 0750090-96.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024; Acórdão 1779188, 07103105220238070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, TJDFT, j. 8/11/2023, DJE 1/12/2023.
STF, Tema 864 da repercussão geral, RE 905357, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2019, DJe 18.12.2019; STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20.03.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1765733, 07185754320238070000, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023.
TJDFT, Acórdão nº 1817723, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023.
STF, MS 37422 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 15/12/2020. (jp/r) -
07/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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25/11/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 23:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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