TJDFT - 0705179-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SARAH ELIZABETH CABRAL FERNANDES DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 00:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 20:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705179-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SARAH ELIZABETH CABRAL FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SARAH ELIZABETH CABRAL FERNANDES DE ARAUJO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 235069662 determinou o recolhimento das custas.
A parte exequente requereu a desistência do feito, nos termos da petição de ID 238250660.
DECIDO.
Verifica-se que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o executado não foi intimado da inicial, deste modo, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo autor e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Dê-se ciências para as partes.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:22
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705179-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SARAH ELIZABETH CABRAL FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolha a exequente as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 16:01:16.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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