TJDFT - 0751465-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
A recorrente sustenta sua hipossuficiência econômica e apresenta documentação comprobatória de sua renda, argumentando que preenche os requisitos legais para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de fazer jus à gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esta a premissa para a concessão do benefício. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo antes oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência. 5.
A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Cível, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário. 6.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos, em especial o histórico de créditos do INSS, demonstram que a agravante se enquadra no critério objetivo fixado pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como hipossuficiente aquele que recebe renda mensal de até cinco salários mínimos. 7.
A jurisprudência da 4ª Turma Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que, inexistindo prova suficiente para afastar a presunção juris tantum da hipossuficiência, deve ser concedida a gratuidade de justiça ao requerente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1956490, 0729432-17.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 11/12/2024, DJe 05/02/2025; TJDFT, Acórdão 1612602, 0706825-78.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 01/09/2022, DJe 13/09/2022. (jp) -
28/03/2025 21:02
Conhecido o recurso de ANA MARIA MARQUES ARAUJO RIBEIRO - CPF: *93.***.*94-49 (AGRAVANTE) e provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA MARQUES ARAUJO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA MARQUES ARAUJO RIBEIRO - CPF: *93.***.*94-49 (AGRAVANTE).
-
03/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703525-67.2025.8.07.0012
W3G Boeing Aparelhos Auditivos LTDA
Daniela Christina de Melo Rocha
Advogado: Calito Rios Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 17:29
Processo nº 0706489-66.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Barbosa da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 03:22
Processo nº 0708028-49.2025.8.07.0007
Jucileide Pereira da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:21
Processo nº 0713767-24.2025.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Eva Ribeiro Amorim
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 13:45
Processo nº 0729415-41.2025.8.07.0001
Janio Rodrigues dos Santos
Minas Brasilia Tenis Clube
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 14:32