TJDFT - 0708028-49.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a parte ré a ressarcir à autora o valor indevidamente descontado de seu benefício em razão do contrato acima mencionado, em dobro, qual seja, R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), cujo quantum será auferido com a incidência da correção monetária pelo IPCA a partir do débito e, a contar da citação, juros e correção pela Selic; b) condenar a parte réa compensar a autora pelosdanos moraissofridos, no montante deR$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela Selic, a partir desta data.
Resolvo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o cartório o arquivamento definitivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:30
Decretada a revelia
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06/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708028-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 233846520, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*80-34 (AUTOR).
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02/04/2025 16:07
Outras decisões
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01/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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