TJDFT - 0705086-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705086-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Joaquim Teixeira Filho ajuizou ação sob o procedimento comum, com requerimento de concessão de tutela de urgência, em face do Distrito Federal.
O autor, na petição inicial, defende a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na cassação de sua aposentadoria como agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Sustenta que o processo foi instaurado por autoridade incompetente, com base em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Lei Distrital nº 837/1994, conforme ADI 6.611), em comprometimento à validade dos atos subsequentes, inclusive da Portaria nº 27/2017, que deu início ao procedimento disciplinar; e da Portaria nº 96/2023, que aplicou a penalidade.
Argumenta que, à época da instauração do processo, a competência para aplicar penalidades como demissão ou cassação de aposentadoria era privativa do Governador do Distrito Federal, conforme o art. 50 da Lei nº 4.878/65 e o art. 141 da Lei nº 8.112/90, sendo vedado ao Diretor-Geral da PCDF iniciar tal procedimento.
Alega que a delegação de competência ao Controlador-Geral do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 39.701/2019, é inconstitucional, pois anterior à EC nº 104/2019 e ao Decreto Federal nº 10.573/2020, que reorganizaram a estrutura da PCDF, subordinando-a ao Governador do DF.
Também contesta a legalidade da cassação de sua aposentadoria, sustentando que tal penalidade viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, especialmente após as reformas previdenciárias que reforçaram o caráter contributivo da aposentadoria.
Argumenta que a cassação da aposentadoria, além de juridicamente impossível, representa tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, afrontando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.
Aduz ainda que não houve demonstração suficiente da materialidade da infração disciplinar que lhe foi imputada, tampouco prejuízo à defesa que justificasse a manutenção do processo.
Requer, ao fim, a antecipação da tutela para restabelecimento imediato de sua aposentadoria.
Em definitivo, pede a anulação dos atos administrativos mencionados, com o pagamento retroativo das remunerações e vantagens desde a cassação, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/90.
O benefício da justiça gratuita requerido pelo autor foi indeferido (ID 235080046).
Após, em decisão de ID 235614760, o benefício da justiça gratuita foi concedido.
A tutela de urgência, no entanto, foi indeferida.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 242763689).
Argui, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, requerendo a extinção do feito com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ato impugnado data de maio de 2017, ultrapassando o prazo legal de cinco anos.
No mérito, argumenta que a ação é desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos, refutando a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor.
Defende que o procedimento foi regularmente instaurado e conduzido pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, com base em diversos dispositivos legais, não se limitando à norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.611.
Alega que a conduta do autor, considerada grave e incompatível com o cargo de agente de polícia, foi devidamente apurada e comprovada nos autos administrativos, ensejando a penalidade de cassação da aposentadoria, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade.
Sustenta que não há elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada, por ausência de probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo.
Ressalta que a petição inicial não impugna o mérito da decisão administrativa, tampouco os fatos que motivaram a instauração do PAD, limitando-se a questionar a competência da autoridade instauradora.
Reforça que os documentos anexados aos autos comprovam a regularidade do procedimento e a materialidade da infração, afastando qualquer nulidade ou ilegalidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Na sua manifestação em réplica, ID 245652079, o autor reiterou os argumentos e pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Primeiramente, o Distrito Federal aventa a prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/32, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do lapso temporal superior a cinco anos entre a instauração do processo administrativo disciplinar (maio de 2017) e o ajuizamento da ação.
Não obstante, alvitro que a penalidade de cassação de aposentadoria, por se tratar de sanção administrativa decorrente de infração funcional grave, não se sujeita ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32, aplicável às dívidas da Fazenda Pública.
Ademais, o PAD foi instaurado dentro do prazo legal previsto para apuração de infrações disciplinares; ao passo que a ação que deu início ao presente feito foi proposta em tempo razoável após a conclusão do processo administrativo.
Prejudicial não acolhida.
Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
No caso vertente, a controvérsia da lide cinge-se à legalidade da instauração e condução do processo administrativo disciplinar que culminou na cassação da aposentadoria do autor, ex-agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Necessário se faz, portanto, avaliar a legalidade ou não da instauração do processo administrativo disciplinar que culminou na cassação da aposentadoria do autor, desvelando: - se houve vício de competência na autoridade instauradora, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.611, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 837/1994, utilizada como fundamento parcial da Portaria nº 27/2017; - se a instauração do processo disciplinar foi amparada por outros dispositivos legais vigentes à época, capazes de convalidar o ato administrativo, conforme sustentado pela defesa; - se forma observados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade durante o trâmite do processo disciplinar, bem como a suficiência do acervo probatório para justificar a penalidade aplicada; - a constitucionalidade ou não da penalidade de cassação de aposentadoria, especialmente diante das reformas previdenciárias e da alegação de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; - se a cassação da aposentadoria, aplicada em razão de infrações cometidas na atividade, encontra respaldo legal e jurisprudencial, conforme argumentado pelas partes.
Da análise da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2017-CPD foi instaurado para apurar condutas do Agente de Polícia Joaquim Teixeira Filho, especialmente quanto ao uso abusivo da condição de policial civil e ao exercício de atividade incompatível com o cargo, culminando na sugestão de cassação de sua aposentadoria.
Infere-se (ID 234815316) que o relatório apresentado detalha que Joaquim Teixeira Filho foi acusado de, em 06/06/2013, abordar Jonialdo Pereira Cavalcante no estacionamento da CLS 304, Asa Sul, Brasília, e, com auxílio de terceiros, levá-lo a uma chácara em Águas Lindas/GO, onde, mediante ameaça com arma de fogo, exigiu o pagamento de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), sendo parte referente a suposto saque em conta do Bradesco e parte a comissão de venda de imóvel.
O relatório conclui que o ora autor infringiu os arts. 43, incisos XLVIII (prevalecer-se abusivamente da condição de policial) e LIII (exercer atividade estranha ao cargo) da Lei nº 4.878/65, sugerindo a cassação de sua aposentadoria.
A Portaria nº 27/2017, publicada em 30/05/2017, instaurou o PAD para apurar possíveis transgressões disciplinares atribuídas ao policial (parte autora), especialmente o abuso da condição de policial e o exercício de corretagem imobiliária, condutas vedadas pela legislação específica da carreira policial.
O inquérito policial e os autos do PAD trazem: - relato detalhado da vítima Jonialdo Pereira Cavalcante sobre o sequestro, ameaças e exigência de valores, inclusive a assinatura de notas promissórias e confissão de dívida sob coação; - apreensão de documentos pessoais da vítima em poder do processado; - relatórios de diligências que confirmam, por meio de GPS, o trajeto até o cativeiro e a localização da casa descrita pela vítima; - laudos periciais de áudios e imagens, além de autos de reconhecimento fotográfico dos supostos coautores.
Jonialdo Pereira Cavalcante, quando foi inquirido, confirmou a abordagem, sequestro, ameaças e exigência de valores, detalhando a participação de terceiros e a utilização de informações pessoais suas e de familiares, obtidas por meio de sistemas policiais.
Fernanda Cardoso, namorada da vítima, confirmou, por sua vez, ter recebido ligações exigindo depósito em conta do processado, com dados bancários fornecidos durante o cativeiro.
Joalmir Cordeiro de Sousa e Leonardo Pinheiro Flores de Sousa relataram, lado outro, contatos profissionais com o processado, mas negaram participação no sequestro ou conhecimento de ameaças.
Roberto de Almeida Rocha, pelo que se depreende, apresentou o autor à vítima para negócios imobiliários, mas negou envolvimento em ilícitos.
Ainda, Ita Alves Lima, proprietária do imóvel objeto da suposta corretagem, negou ter autorizado qualquer corretor a vender o bem.
Disse também que não poderia reconhecer o ora autor.
Além disso, outras testemunhas confirmaram a atuação de Joaquim Teixeira como corretor de imóveis; bem como a cobrança de comissões, além de relatarem ameaças e uso de informações sigilosas para intimidação.
Mais a mais, observa-se que: (i) Laudos de áudio e vídeo confirmaram encontros entre vítima e Joaquim, além de conversas sobre cobrança de valores. (ii) Relatórios de acesso a sistemas da PCDF comprovam que Joaquim consultou dados pessoais da vítima e de terceiros sem justificativa funcional, reforçando o abuso da condição de policial. (iii) A Comissão concluiu, de forma unânime, que Joaquim Teixeira Filho infringiu gravemente os deveres funcionais, utilizando-se da condição de policial para fins particulares, inclusive para intimidar e extorquir terceiros, além de exercer atividade de corretor de imóveis, incompatível com o regime de dedicação exclusiva da carreira policial.
Sugeriu a cassação da aposentadoria, nos termos do art. 134 da Lei 8.112/90, por falta punível com demissão. (iv) Joaquim Teixeira Filho utilizou sistemas internos da PCDF para acessar dados pessoais de envolvidos no caso, o que foi considerado abuso da função policial para fins particulares, especialmente para intimidar e pressionar pessoas em litígio extrajudicial. (v) O relatório detalha que a conduta de consultar bancos de dados policiais para fins pessoais é moralmente ilegítima e caracteriza transgressão disciplinar; destaca que a função policial é incompatível com qualquer outra atividade, salvo exceções legais (magistério na Academia Nacional de Polícia e prática hospitalar para médicos legistas); e que a atuação como corretor de imóveis é vedada pela Lei 4.878/65. (vi) Relatórios de auditoria dos sistemas da PCDF e da Rede INFOSEG, demonstram que Joaquim Teixeira Filho realizou diversas consultas a dados de Jonialdo Pereira Cavalcante, Fernanda Cardoso, Marcuse Gonçalves dos Santos, Francisco Gerval Garcia Vivoni, João Guimarães de Souza e familiares destes, durante o ano de 2013. (vii) Os logs mostram que as consultas foram feitas em sistemas de ocorrências e identificação civil, indicando o uso indevido do acesso institucional para fins particulares. (viii) O relatório também detalha a tramitação de pedidos de prorrogação de prazo do PAD, notificações de testemunhas e advogados, e movimentações administrativas do processo disciplinar.
Além disso, os documentos carreados demonstram que, no processo administrativo, o autor apresentou defesa, tendo alegado que nunca exerceu atividade de corretor de imóveis de forma profissional; apenas fazia indicações e participava de percentuais de corretagem quando possível.
Ele também expôs que nunca ameaçou ou sequestrou a suposta vítima.
Argumentou que não havia provas robustas de que tenha se prevalecido da condição de policial ou exercido atividade incompatível com o cargo.
Imputou o ônus da prova cabe à Administração.
A defesa também destacou que muitos depoentes não sabiam que Joaquim era policial; que não havia comprovação de que ele teria praticado as condutas imputadas, defendendo a improcedência da penalidade disciplinar.
Ademais, o processo administrativo juntado traz as atas de sessões da Comissão Permanente de Disciplina, notificações de advogados e partes, e diversas portarias e despachos que tratam da prorrogação de prazo para conclusão do PAD, nomeações e exonerações de membros da comissão, e movimentações administrativas.
Constam portarias de designação de presidentes e vogais da Comissão Permanente de Disciplina, em razão de impedimentos e exonerações, além de boletins de serviço e despachos administrativos.
No seu interrogatório, Joaquim reiterou sua versão de que apenas emprestou o CRECI para Jonialdo Pereira Cavalcante negociar imóveis.
Disse que nunca ameaçou ou sequestrou alguém; que buscava apenas receber comissões devidas; nunca consultou dados de familiares das partes para fins ilícitos; após ser ouvido na Corregedoria, afastou-se de todos os envolvidos.
A documentação trazida à baila destaca, pois, que Joaquim foi intimado para se defender no processo administrativo disciplinar.
Nesse sentido, diversos termos de notificação e intimação constam nos autos administrativos, inclusive para apresentação de defesa escrita, comparecimento a audiências e interrogatórios.
Aliás, o termo de interrogatório de Joaquim expõe que ele foi cientificado dos fatos, dos seus direitos constitucionais (inclusive o direito ao silêncio), e teve oportunidade de apresentar defesa técnica e ser assistido por advogado.
Há, ainda, registros de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, requerimentos de cópia integral dos autos e substabelecimento de poderes a advogados, indicando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, portanto, que está indene de dúvidas que o processo administrativo disciplinar respeitou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo o autor sido devidamente notificado, assistido por advogado, com acesso aos autos e oportunidade de manifestação em todas as fases do procedimento.
No tocante à alegação de vício de competência na instauração do PAD, observa-se que, embora a Portaria nº 27/2017 tenha citado como fundamento parcial a Lei Distrital nº 837/1994 (posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.611), o ato também se baseou em normas federais válidas e vigentes à época, como a Lei Federal nº 4.878/65 e o Decreto nº 30.490/09 (Regimento Interno da PCDF), que conferem competência ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal para instaurar procedimentos disciplinares.
A respeito, até a edição da Lei nº 15.047/24, o art. 53 da Lei Federal nº 4.878/65 previa que: Art. 53.
Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar. (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024) § 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso. § 2º Haverá até três Comissões Permanentes de Disciplina na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na da Polícia do Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional. § 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais. § 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal. (g.n.) Em complemento, a questão da cassação de aposentadoria de policiais civis, no âmbito do Distrito Federal, está regida por normas específicas, especialmente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e do Distrito Federal (Lei nº 8.112/1990), que, em seu art. 134, prevê expressamente a possibilidade de cassação da aposentadoria do servidor que, na atividade, tenha cometido falta punível com demissão.
In verbis: Art. 134.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Tal penalidade também encontrava respaldo no art. 48 da Lei nº 4.878/65, aplicável aos policiais civis, que previa (até a edição da Lei nº 15.047/24): Art. 48.
A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar: (Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024) I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei. § 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares. § 2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.
Não se observa, pois, inconstitucionalidade na cassação de aposentadoria, desde que a infração disciplinar tenha sido cometida na atividade e o processo administrativo observe o devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990.
PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003.
PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2.
A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3.
A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Precedentes. 4.
A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5.
A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6.
Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) – g.n.
Portanto, as reformas previdenciárias não revogaram a discutida possibilidade, não havendo direito adquirido à manutenção da aposentadoria quando comprovada infração funcional grave.
Assim, não prospera o argumento da parte autora.
No caso dos autos, a conduta atribuída ao autor (uso abusivo da condição de policial civil, exercício de atividade incompatível com o cargo, acesso indevido a sistemas institucionais para fins particulares, e intimidação de terceiros) foi devidamente apurada e comprovada por robusto acervo probatório, conforme relatório da Comissão Permanente de Disciplina da PCDF.
A motivação do ato administrativo que culminou na cassação da aposentadoria do autor atende, se não bastasse, aos requisitos legais e constitucionais.
Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, todo ato administrativo que restrinja direitos ou imponha sanções deve ser devidamente motivado, com a exposição clara dos fatos, provas e fundamentos legais que o embasam.
No presente caso, o relatório final do PAD detalha os elementos fáticos e jurídicos que justificaram a penalidade, demonstrando alinhamento com os princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A motivação, além de ser exigência legal, é instrumento de controle e transparência, permitindo ao administrado compreender os fundamentos da decisão e exercer, de forma informada, seu direito de defesa.
No caso vertente, a decisão administrativa foi fundamentada em provas concretas apuradas administrativamente e que não foram impugnadas nesta lide, como depoimentos, laudos periciais, relatórios de diligências, registros de acesso indevido a sistemas internos e documentos apreendidos, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou ausência de motivação.
Quanto à alegação de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, reitere-se, cumpre destacar que tais garantias não impedem a cassação da aposentadoria quando a infração funcional grave foi cometida na atividade; e o processo disciplinar observou o devido processo legal.
Sendo assim, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joaquim Teixeira Filho, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegros os atos administrativos que culminaram na cassação de sua aposentadoria como agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705086-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Joaquim Teixeira Filho, no dia 07/05/2025, em desfavor do Distrito Federal.
Na causa de pedir, o autor questiona a constitucionalidade e a legalidade da sanção administrativa de cassação de aposentadoria que lhe fora imposta pela Fazenda Pública, no âmbito do processo administrativo disciplinar n.º 00480-00003820/2023-84, pela prática de atos de abuso de autoridade, e de incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição da Polícia Civil do Distrito Federal.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “determinando a imediata retomada da condição de aposentado junto à Polícia Civil do DF, até decisão final da presente ação; a citação da requerida para que apresente resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e ao final, requer seja julgado PROCEDENTE os pedidos para anular a Portaria nº 27, de 30 de maio de 2017 e a penalidade de cassação de aposentadoria decretada na Portaria nº 96, de 20 de março de 2023, com o pagamento de todas as remunerações e vantagens desde a publicação do Decreto de cassação, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90.” (sic) (id. n.º 234815308, p. 39).
Após o surgimento de incidente processual atinente à viabilidade de emenda à petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 10/05/2025. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório formulado pelo demandante, faz-se necessário dirimir uma questão processual relevante.
II.1 – Do pedido de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária O autor formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o autor vivencia um cenário de hipossuficiência econômica; bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil de 2015.
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O ponto controvertido da presente ação consiste em verificar se a Administração Pública Distrital (não) incorreu em ilegalidade ao emitir ato sancionatório de cassação de aposentadoria em desfavor de Joaquim Teixeira Filho, por suposta prática de atos de abuso de autoridade, e de incontinência pública e conduta escandalosa.
Examinando o pedido antecipatório a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito, em função da ausência de plausibilidade jurídica do pleito autoral.
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a sanção de demissão é passível de aplicação por ato de incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição (art. 132, V); além disso, “Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.” (art. 134).
Observando os documentos anexados aos autos, não se constata quaisquer ilegalidades flagrantes ou quaisquer expedientes desidiosos ou inconstitucionais por parte das autoridades competentes.
A propósito, vale sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que “A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa da demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.º 8.112/1990.” (Súmula n.º 650).
Segundo a linha de entendimento adotada pelo Tribunal da Cidadania, configurada ao menos uma das circunstâncias listadas no rol do art. 132 da Lei n.º 8.112/90 (o qual equivale, mutatis mutandis, aos arts. 193 e 194 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011), a autoridade competente não tem margem de liberdade para aplicar uma sanção diferente da demissão, porque o preceito normativo que elenca as hipóteses de aplicação da sanção de demissão deve ser interpretado a partir do critério da legalidade estrita.
Isto é, o ato de demissão do agente do serviço público é vinculado.
Certamente, não é por outra razão que a 1ª Seção do STJ já deliberou no sentido de que o fato de o servidor ter prestado anos de serviço ao ente público, e de possuir bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a ele imposta se praticadas infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão (MS 19.995/DF, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, red. p/ o Ac.
Min.
Assusete Magalhães, j. 14/11/2018).
Não custa rememorar que o CPC prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: *04.***.*91-20 (AUTOR).
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705086-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Joaquim Teixeira Filho, no dia 07/05/2025, em desfavor do Distrito Federal.
Examinando o feito, nota-se que o autor pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 00h20min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Compulsando os autos, nota-se com clareza que o requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 234815328). É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do TJDFT se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se o demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
10/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: *04.***.*91-20 (AUTOR).
-
07/05/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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