TJDFT - 0712533-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712533-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:43
Outras decisões
-
15/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:02
Outras decisões
-
02/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:53
Desentranhado o documento
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07/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:19
Outras decisões
-
06/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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