TJDFT - 0709609-02.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDREZZA GOUVEA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:29
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709609-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ANDREZZA GOUVEA DE LIMA REU: RACHEL WARENE SANTANA DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por ANDREZZA GOUVEA DE LIMA em face de RACHEL WARENE SANTANA DE OLIVEIRA COSTA.
O Ministério Público manifestou-se pela intimação da querelante para que emende a queixa-crime uma vez que a procuração acostada não especificou e descreveu os fatos, assim como não houve outorga de poderes específicos, nos termos do art. 44 do CPP, sob pena de rejeição da queixa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente observo que não houve o recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 92 da Lei 9.099/1995, uma vez que nos juizados especiais criminais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal, o qual estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Ressalte-se que a referida regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 32 do CPP), o que não é o caso.
Ademais, o artigo 44 do Código de Processo Penal prescreve que: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Destaque-se que a inicial foi firmada somente pelo advogado constituído, sendo certo que se exige do instrumento procuratório o ajuste fiel ao previsto no dispositivo legal acima transcrito.
In casu, constata-se que a procuração não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que é indispensável que a procuração contenha a outorga de poderes específicos e uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime, o que não se verifica.
Por fim, no caso, atribui o querelante a prática do delito de injúria à querelada, disposto no art. 140, caput, do Código Penal.
Entretanto, na espécie, a querelante não demonstrou na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de injuriar; vale dizer, não se pode inferir, das expressões proferidas a ocorrência do animus injuriandi.
A inexistência do elemento subjetivo aos delitos contra a honra afasta a própria caracterização formal do crime - o qual exige, sempre, a presença do dolo específico -, não se tem como aperfeiçoado, nem mesmo em tese, das asserções contidas na exordial, o delito em questão.
O crime de injúria consiste na ofensa à honra subjetiva de alguém atingindo diretamente sua moral, seu físico ou seu intelecto.
A honra subjetiva diz respeito ao que a própria pessoa estima de si mesmo.
A dignidade, no crime de injúria, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
Assim, verifica-se que, pelos fatos narrados na queixa-crime, do que foi declarado não restaria devidamente caracterizado a prática do delito contra a honra, pois se referem a afirmações genéricas e de cunho abstrato, diante de conversa privada, mantida entre as partes em razão de desentendimentos na tratativa de constituição de uma sociedade empresária entre elas.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com base no artigo 395, inciso III, do CPP Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:54
Rejeitada a queixa
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25/04/2025 15:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 12:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/04/2025 12:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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22/04/2025 09:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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18/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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