TJDFT - 0746139-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DILMA RODRIGUES BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE VENCIMENTOS.
CASOS EXCEPCIONAIS.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido recursal consiste na suspensão dos descontos em conta corrente e na limitação dos descontos sobre os vencimentos do devedor a 30% do salário líquido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar a possibilidade de suspensão dos descontos em conta corrente e a imposição de limite percentual sobre os descontos incidentes nos vencimentos do consumidor superendividado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A antecipação da tutela é possível no procedimento de repactuação de dívidas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a suspensão ou limitação dos pagamentos somente deve ser deferida em situações excepcionais, diante da complexidade do procedimento e dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021. 4.
No caso concreto, os descontos sobre os vencimentos do agravante encontram-se dentro do limite de 40% previsto no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, razão pela qual não há fundamento para reduzi-los. 5.
Por outro lado, a suspensão dos descontos realizados diretamente em conta corrente é admissível, considerando que o artigo 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN assegura ao consumidor o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos.
Ademais, conforme fixado pelo STJ no Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP), os descontos só são válidos enquanto houver autorização do mutuário. 6.
A suspensão dos débitos automáticos não implica a inexigibilidade das obrigações contratuais, permanecendo o credor livre para adotar outros meios de cobrança lícitos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei Complementar Distrital 840/2011, art. 116, § 2º; Resolução BACEN 4.790/2020, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1085); Acórdão 1879710, 4ª Turma Cível, TJDFT, j. 13/6/2024; Acórdão 1691080, 7ª Turma Cível, TJDFT, j. 19/4/2023. -
28/03/2025 20:37
Conhecido o recurso de MARIA DILMA RODRIGUES BEZERRA - CPF: *75.***.*13-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/01/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DILMA RODRIGUES BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/10/2024 08:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/10/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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