TJDFT - 0747703-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
CIRURGIA CESARIANA DE URGÊNCIA.
COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a obrigação da operadora de plano de saúde a autorizar e custear internação de beneficiária para realização de cirurgia cesariana de urgência, afastando a exigência do cumprimento do prazo de carência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a operação cesariana de urgência, indicada por complicações no processo gestacional, deve ser coberta pelo plano de saúde independentemente do cumprimento do prazo de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 12, V, “a”, da Lei 9.656/98, os contratos de planos de saúde podem estipular prazo de carência para os serviços médico-hospitalares, sendo de até 300 dias para parto a termo. 4.
O art. 35-C, II, da referida lei estabelece que, nos casos de urgência, definidos como aqueles resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, é obrigatória a cobertura independentemente do prazo de carência. 5.
No caso concreto, o relatório médico indica que a gestante apresentava complicações sérias, incluindo hipertensão de difícil controle, risco de eclampsia e diminuição da movimentação fetal, configurando situação de urgência. 6.
O entendimento jurisprudencial reforça que, constatada a urgência e a necessidade imediata da cirurgia cesariana para resguardar a vida da gestante e do nascituro, deve-se afastar a carência contratual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, arts. 12, V, “a”, e 35-C, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 608; Acórdão 1829861, 0716890-77.2023.8.07.0007, Rel.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 07/03/2024. (Ive) -
28/03/2025 20:37
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAISA BARCELLOS MARINHO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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