TJDFT - 0718546-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718546-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA SENTENÇA I – Relatório REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão do contrato de locação em desfavor de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA.
Narra o autor que celebrou com os requeridos contrato de locação de espaço comercial, encontrando-se a parte ré inadimplente quanto aos aluguéis e encargos acessórios desde janeiro de 2024.
Requer a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel no prazo legal em razão da inadimplência.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ata de id 236959601.
Decisão de id 240354864 decretou a revelia dos requeridos ante a falta de contestação no prazo legal.
Ainda suspendeu o processo por 30 dias para fins de tratativas.
O prazo, contudo, decorreu sem apresentação de acordo para homologação, conforme certificado ao id 245905911. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Diante da impossibilidade de acordo e ante a ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso concreto, o contrato de locação juntado aos autos evidencia a relação jurídica firmada entre as partes e o inadimplemento da ré, porquanto do devedor é o ônus da prova acerca do adimplemento.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da rescisão da locação e do despejo compulsório da requerida.
Ressalte-se que a presente ação não é cumulada com cobrança dos débitos em aberto.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
A propósito: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.928770, 20150110442153APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457.) gn “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.977749, 20161310014514APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.) gn Como relatado, a parte ré foi devidamente citada, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte, indicando seu desinteresse na manutenção da avença.
Caberia a ela fazer prova da existência de algum vício que pudesse tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu, ante o não comparecimento aos autos para apresentar resposta às alegações feitas pelo autor.
Procede, pois, o pedido autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, e a consequente desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 10:31:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:29
Decretada a revelia
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25/06/2025 15:29
Deferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
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23/06/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:03
Publicado Ata em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718546-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 23 de maio de 2025, às 15h30, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, por meio de videoconferência, presente a MMª Juíza de Direito Dra.
GRACE CORREA PEREIRA, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, a ele responderam a parte autora, REIS FERNANDES IMOVEIS LTDA, representada pelo preposto ANDRÉ ALVES JUVENAL, CPF *38.***.*85-34, e acompanhada de sua advogada, Dra.
Ana Claudia Lobo Barreira, OAB/DF 25846, e a parte ré, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA-ME “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA, representadas pelo preposto Mario Sérgio dos Santos Costa, CPF *39.***.*05-67, e acompanhada de sua advogada, Dra.
Marille Gabrielle de França Araújo, OAB/DF 77594.
Proposta a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes informaram que estão em tratativas para tentativa de acordo.
A MMª.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a audiência.
Diante da impossibilidade de acordo, prossiga-se nos trâmites processuais regulares.
Aos réus para contestação no prazo de 15 (quinze) dias.” Lida e achada conforme, dispensou-se a assinatura das partes.
Nada mais, havendo, eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, a digitei.
BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 16:00:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 15:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/05/2025 19:29
Outras decisões
-
23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 22:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:51
Outras decisões
-
22/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:40
Outras decisões
-
20/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 15:43
Mandado devolvido redistribuido
-
16/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:39
Outras decisões
-
30/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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