TJDFT - 0712546-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712546-06.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id. 70408611) da decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0722085-73.2024.8.07.0018 – id. 228145607) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, suspendeu a tramitação do feito com base no REsp 1.978.629 (Tema 1.169).
Narra que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. 32159/97), que condenou o agravado ao pagamento do auxílio alimentação suspenso pelo Decreto 16.990/95.
Alega que o sobrestamento só pode atingir feitos pendentes, em razão da proteção da coisa julgada, o que se alinha ao princípio da segurança jurídica, bem como que a iliquidez do título não foi matéria de defesa, portanto preclusa.
Sustenta que o título exequendo delimitou os parâmetros para execução, além do que o quantum devido pode ser evidenciado por simples cálculos aritméticos.
Afirma que a medida atenta contra a duração razoável do processo (CF 5º, LXXVIII).
Aponta o perigo de dano no caráter alimentar das verbas.
Requer a antecipação de tutela, para restabelecer a tramitação do feito principal. 2.
Não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 04/04/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
01/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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