TJDFT - 0720263-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2025 00:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:43
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:32
Deferido o pedido de AMANDA VIANA ARAGAO - CPF: *51.***.*39-79 (AUTOR), GABRIEL RODRIGUES ARAGAO - CPF: *56.***.*61-80 (AUTOR).
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AMANDA VIANA ARAGAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ARAGAO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES ARAGAO, AMANDA VIANA ARAGAO REU: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente comprovação de alteração da situação financeira em relação ao processo anterior extinto sem mérito, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita aos autores, em especial considerando os fundamentos já expostos naqueles autos relacionados à expressiva movimentação bancária e o curto intervalo de tempo entre a propositura de uma e outra ação.
Assim, aos autores para recolher as custas iniciais e apresentar nova petição inicial, consolidando todas as alterações da emenda de id 236860730, inclusive com a exclusão do pedido que ora requer desistência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:14:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA VIANA ARAGAO - CPF: *51.***.*39-79 (AUTOR), GABRIEL RODRIGUES ARAGAO - CPF: *56.***.*61-80 (AUTOR).
-
22/05/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/05/2025 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 23:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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