TJDFT - 0703903-47.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALOIS DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALOIS DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Francisco em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DANTAS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703903-47.2025.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DANTAS REU: FRANCISCO, RAIMUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Anote-se, também, a tramitação prioritária, em razão do critério etário (art. 1.048 do CPC).
Anote-se.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DANTAS em desfavor de FRANCISO e RAIMUNDO (sem qualificação), em que requer a concessão de liminar para reintegração de posse no imóvel descrito na inicial.
Aduz o autor que é legítimo proprietário do imóvel situado à Lote 41, Quadra 14, Setor Oeste Residencial, Gama/DF; que permitiu que os requeridos ocupassem o imóvel por contrato de comodato verbal, firmado em meados de maio de 1978.
Que no ano de 2024, o autor, não tendo mais interesse em manter o comodato supracitado, solicitou amigavelmente que os Réus restituíssem o casebre com o terreno emprestado, contudo, o imóvel não foi desocupado. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: posse, o esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise dos autos, se observa que os réus ocupam o imóvel há aproximadamente 47 anos.
Não há como se avaliar, em análise preliminar, as condições do contrato firmado entre as partes, situação que denota dúvida quanto à natureza da posse.
Desse modo, reputo necessária a dilação probatória, para que a existência do contrato e as condições aventadas pelas partes sejam melhor esclarecidas no curso da instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Liminar de reintegração de posse somente pode ser deferida quando restarem comprovados, na análise sumária do feito, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse em razão do esbulho, consoante dispõe o art. 561 do CPC. 2.
Hipótese em que não se pode ter como comprovado o alegado esbulho. 2.1.
A agravante alega que o imóvel foi entregue à agravada em comodato realizado de forma verbal.
Nesse caso, para se verificar se há esbulho e se é caso de reintegração, faz-se necessário analisar a espécie de comodato. 2.2.
Nesse particular, relembra-se que comodato pode se dar de duas formas: por prazo indeterminado, hipótese na qual bastará a notificação por parte do comodante ao comodatário no sentido de que pretende retomar o imóvel para que a posse seja considerada precária e o pedido de reintegração de posse seja acolhido.
Ou, ainda, por prazo determinado, hipótese em que, caso o comodante pretenda a desocupação do bem, deverá demonstrar a necessidade imprevista e urgente (art. 581 do Código Civil), sendo certo que aqui simples notificação do comodatário, dando ciência ao réu de seu desejo de encerrar o contrato, não tem o condão de caracterizar o esbulho. 3.
E é a própria agravante quem informa cuidar-se de comodato verbal, não havendo prova documental quanto à espécie do comodato, do que decorre a necessidade de estabelecimento do contraditório para verificar a existência ou não do esbulho, razão por que, pelo menos no presente momento processual, inviável o deferimento da pretendida antecipação de tutela para o fim de reintegração da agravante na posse do imóvel que alega ter-lhe sido esbulhado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1343767, 07520136520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro a liminar de reintegração de posse.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
22/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO DANTAS - CPF: *14.***.*69-06 (AUTOR).
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22/04/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/04/2025 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:30
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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04/04/2025 09:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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