TJDFT - 0710662-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710662-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSMAR FERNANDES DE SALES EXECUTADO: IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora salarial apresentada pelo executado no ID 246496214, na qual se insurge contra a medida deferida na decisão de ID 246020289, ao argumento de que enfrenta severo comprometimento financeiro de sua renda mensal.
Menciona, com a apresentação de contracheque e extratos bancários que, de uma remuneração bruta de R$ 13.673,33, decotados os descontos compulsórios: R$ 2.386,09 (IRRF) e R$ 1.502,55 (Seguridade Social), os empréstimos consignados do BRB: R$ 2.834,20 (Códigos 40439 a 40810 - BRB Empréstimos I a VII) e Outras Decisões Judiciais: R$ 1.276,80 (Código 40017), cuja averbação em folha foi determinada por outro juízo, remanesce a quantia líquida de R$ 7.999,64 (competência de julho/2025).
No entanto, após os descontos direto em folha de pagamento, incidem novos descontos, agora, efetuados automaticamente em sua conta corrente e que somam a quantia de R$ 6.946,80 (sendo: R$ 1.276,80; R$ 1.161,00; R$ 324,00; R$ 3.916,00 e R$ 269,00).
Diz que, ao subtrair tais débitos diretos em conta corrente (R$ 7.999,64 – R$ 6.946,80), resta à executada o ínfimo valor de R$ 1.052,84 (mil e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), destinado a prover o sustento de três pessoas.
Apresenta contrato de locação, boletos bancários e comprovantes de despesas variadas, que diz que esvaziam o seu salário, não podendo dispor de uma penhora salarial averbada, a qual, inequivocamente, comprometerá o seu sustento e de sua família.
Intimada a dizer se poderia formular proposta de acordo (ID 247319317), a devedora propôs o pagamento da dívida em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), o que já representaria severa perda financeira.
A parte credora, por sua vez, na manifestação de ID 247528274, refutou a proposta, destacando que seriam necessários 25 anos para liquidar a dívida de R$ 60.000,00, ou seja, 300 meses de R$ 200,00.
Pugna pela averbação da penhora salarial nos moldes determinados na decisão impugnada. É o relato do necessário.
DECIDO Compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela devedora (ID 246496236 e ID 246496237 e ss), se mostram suficientes para demonstrar que ela possui diversas obrigações financeiras, já averbadas em seu contracheque, e, ainda, descontadas automaticamente de sua conta bancária pelo banco BRB.
Logo, no caso vertente, tem-se que a penhora de 10% (dez por cento) sobre os seus rendimentos, de fato, teria o condão de prejudicar a sua subsistência e de sua família que aduz ser composta de três pessoas.
Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora salarial oposta e REVOGO a decisão de ID 246020289, no que tange ao deferimento da penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos da impugnante.
Intimem-se, pois, as partes.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, no caso de se constatar melhorias nas condições financeiras da executada, as quais deverão ser apontadas pelo credor. -
29/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710662-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSMAR FERNANDES DE SALES EXECUTADO: IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 245529784, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidora do referido órgão destinatário da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos. -
13/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:22
Deferido o pedido de OSMAR FERNANDES DE SALES - CPF: *82.***.*94-53 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:27
Deferido o pedido de OSMAR FERNANDES DE SALES - CPF: *82.***.*94-53 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE SALES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710662-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSMAR FERNANDES DE SALES EXECUTADO: IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial (nota promissória), em que a parte executada apresentou Embargos à Execução (ID 238408406), no qual sustenta, em suma, que teria liquidada a dívida insculpida no título.
Noticia que o exequente é agiota e que ele impôs que os pagamentos fossem feitos em espécie; e, por meio de um intermediário dele (Sr.
Osmar Fernandes de Sales), com o objetivo de não deixar rastros.
Diz que o credor afirmava que os pagamentos não rastreáveis eram para fugir da Receita Federal.
Aduz, no entanto, que pagou todo o valor que recebeu do exequente, por meio de parcelas de R$2.000,00 e R$3.000,00, com o pagamento final de R$15.000,00 (quinze mil reais), há cerca de quatro anos, realizado após a devedora vender um automóvel, repassando ao credor a rubrica final devida a ele.
Afirma, assim, ser inexigível a dívida ora executada, porquanto integralmente adimplida há vários anos.
Sustenta, assim, que o credor é um agiota e que ele figura em várias outras execuções de títulos.
Pugna pela investigação do credor, com a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Receita Federal do Brasil (RFB), ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Ministério Público Federal (MPF), para que apurem uma possível prática de atividade financeira irregular e eventuais crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Ordem Tributária.
Pede seja declarada a inexigibilidade do título executivo que fundamenta a execução, em razão da quitação integral da dívida; alternativamente, pede seja declarada a nulidade do negócio jurídico, por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Proferido o Despacho de ID 238761226, a parte credora foi intimada a se manifestar, bem como a parte executada para garantir o juízo.
Adveio a manifestação da parte executada (ID 240021532), na qual formula o pedido de isenção do pagamento da garantia do juízo para a análise dos embargos à execução, uma vez que a devedora é pessoa aposentada e de parcos recursos financeiros, não dispondo da quantia executada (R$60.720,00).
Vindica a designação de audiência, a fim de que as partes possam confrontar suas narrativas, buscando uma solução, já que a parte devedora afirma, veementemente, que efetuou o pagamento integral, mas que na dinâmica peculiar da relação existente entre as partes (exigência do credor de que todos os pagamentos fossem realizados em espécie, sem recibo e para intermediário dele), torna-se difícil a comprovação do adimplemento pela parte executada, ora embargante.
A parte exequente, por sua vez, na manifestação de ID 240044740, pede não sejam conhecidos os Embargos à Execução, por não ter sido garantido o Juízo.
Aponta a total inexistência de provas dos fatos sustentados pela devedora, especialmente, do pagamento, o que desautoriza a suspensão da execução.
Pede, ao final, sejam rejeitados os pedidos de quebra de sigilos bancário, fiscal e criminal, assim como seja negada a expedição de ofícios para aferir sobre a vida do credor, posto que tais medidas são gravosas e violam os direitos fundamentais do exequente.
Reitera os pedidos iniciais.
DECIDO.
Diante da conjuntura narrada, imperioso ressaltar que, ofertados os Embargos à Execução e, não garantido o juízo, por parte do devedor, a peça processual será extinta por sentença sem mérito, prosseguindo-se com a execução de título.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da recorrente (documentos que acompanham a petição ID 18613842). 2.
Recurso da executada contra sentença que, considerando a ausência da garantia do juízo, extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 5.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 6.
Tais os fundamentos, verificado que a executada/recorrente, ao ser intimada para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 7.
Precedente na Turma: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)" (Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1287500, 07176753920198070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Destaca-se que incabível a aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Fungibilidade para receber os presentes embargos como se fossem Exceção de Pré-Executividade, vindo a apreciar a narrativa da parte executada, posto que a referida peça só seria cabível para a arguição de vícios flagrantes do título lastreados em matérias de ordem pública e que pudessem ser comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se observa no caso concreto, em que a executada pede que seja reconhecido o integral pagamento do título de crédito, sem que tenha apresentado qualquer elemento de prova neste sentido (recibo, comprovante, extratos, conversas, etc.).
Sobre a exceção de pré-executividade, confira-se: "1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória." (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte ré /executada, contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença, determinando a retomada do curso processual.
O acórdão anulou a sentença exarada na presente execução de título extrajudicial porque não houve observância do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que exige penhora para oferecimento de embargos. 2.
Nos embargos declaratórios, a parte executa afirmou que não opôs embargos à execução, mas exceção de pré-executividade, razão pela qual o acórdão estaria em contradição.
Ponderou que a interposição da exceção de pré-executividade justifica-se nas hipóteses em que versar sobre vícios relativos aos aspectos formais do apontado título executivo, ainda quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, vale dizer, quando o vício apontado for de tal forma flagrante, que dispense a produção de prova para evidenciá-lo.
Concluiu que, portanto, a exceção de pré-executividade também pode ser proposta para discutir a inexigibilidade do título.
Isso posto, requereu o reconhecimento da possibilidade de interposição da exceção de pré-executividade e, ainda, a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 4.
O acórdão embargado esclareceu todos os pontos levantados pela embargante.
Inicialmente, ressalta-se que se trata de execução de título executivo extrajudicial, razão pela qual não se aplica o art. 525 do CPC, que trata das matérias afetas à impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
No caso concreto, cabível a exceção de pré-executividade e os embargos à execução.
Como consignado no acórdão a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Na espécie, como a autora arguiu a inexigibilidade do título, matéria de embargos, nos termos do art. 917, inciso I, do CPC, o juízo a quo recebeu a exceção de pré-executividade como embargos, analisando a liquidez do título.
Indiscutivelmente a liquidez e a exigibilidade do título demandam dilação probatória.
Nesse passo, para que se receba a exceção de pré-executividade como embargos há de se observar o regramento dos juizados especiais (art. 53 da Lei n. 9099/95). 6.
Por fim, observa-se que a parte ré questionou o deferimento de gratuidade de justiça ao autor/exequente pelo simples fato dele ser advogado.
Tal alegação não é o suficiente para ilidir o pedido de reconhecimento de hipossuficiência por ele requerido.
Ademais, o autor apresentou sua declaração de imposto de renda, comprovando sua condição de hipossuficiência econômica, não havendo que se falar em recurso deserto. 7.
Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1386024, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se,
por outro lado, que as alegações da parte executada não se mostram verossímeis, pois não é crível que ela tenha pagado ao credor todo o valor que recebeu dele como empréstimo, sem possuir qualquer elemento de prova (documental ou testemunhal) do aludido pagamento, deixando, ainda, de exigir a devolução do título de crédito (nota promissória), ao realizar o pagamento final, não havendo, pois, indícios da liquidação da dívida.
Diante do exposto, considerando a ausência da garantia do juízo, EXTINGO os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença e diante da citação realizada ao ID 238737523 (23/05/2025), certifique-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, prosseguindo-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 231922156. -
30/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2025 21:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:47
Deferido o pedido de OSMAR FERNANDES DE SALES - CPF: *82.***.*94-53 (AUTOR).
-
29/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710662-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR FERNANDES DE SALES REQUERIDO: IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
07/04/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2025 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:06
Deferido o pedido de OSMAR FERNANDES DE SALES - CPF: *82.***.*94-53 (AUTOR).
-
07/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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