TJDFT - 0703171-63.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 21:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703171-63.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: SAVIO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que o réu prestava serviços para a empresa ESPETINHOS DA FÁTIMA que está registrada em nome do pai do requerente e, em razão da prestação do serviço, no dia da colisão conduzia o veículo de propriedade do demandante.
Disse que, em 02.04.2023, ocorreu acidente automobilístico que causou danos materiais ao autor.
Aduziu que o requerido utilizava o veículo VW/Saveiro (ano 2010/2011, RENAVAN: *02.***.*31-49), de propriedade do requerente, para locomoção entre o ponto de vendas de marmitas e o local de produção, porque ficava mais fácil de que se locomover de ônibus.
Alegou que o réu não ressarciu ao autor os danos provocados.
Pretende a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.936,35 e danos morais de R$ 3.000,00. 2.
Da preliminar Suscitou o réu a preliminar de incompetência absoluta, afirmando que o acidente ocorreu durante o horário de trabalho, quando o requerido estava voltando para a sede da empresa, sendo relatado inúmeras vezes que o veículo apresentava problemas nos freios.
Disse que tais circunstancia foram analisadas na ação trabalhista n° 000495-43.2024.5.10.0020, no qual a própria Justiça do Trabalho reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes.
De fato, a competência para julgar ações relativas a danos materiais causados por empregado a empregador é da Justiça do Trabalho, mesmo quando a pretensão esteja fundamentada no Código Civil, nos termos do artigo 114, inciso VI da CF/88: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; No caso dos autos, observa-se que o pedido tem como causa de pedir suposto dano material decorrente da execução do contrato de trabalho, o que foi expressamente afirmado pelo próprio autor na petição inicial.
Ainda que a pessoa jurídica a quem o réu prestava serviços estivesse formalmente registrada apenas em nome do genitor do autor, restou claro que o requerente tinha ciência de que o veículo seria utilizado para a prestação de serviços laborais, sendo que, em última análise, o automóvel foi colocado à disposição da pessoa jurídica, que o repassou ao réu como instrumento de trabalho.
Ressalte-se que em nenhum momento o demandante afirmou ter repassado o veículo diretamente ao requerido.
Em situações, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Laboral para apreciar controvérsias que envolvam danos materiais decorrentes da relação de emprego, inclusive para avaliar eventual coisa julgada em razão do acordo firmado nos autos da ação trabalhista n.º 000495-43.2024.5.10.0020 (STJ - CC: 176909, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/07/2024).
Nesse sentido, ainda o TST: COMPETÊNCIA MATERIAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL .
EMPREGADO.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. 1.
O que firma a competência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização civil é o fato de o dano -- patrimonial ou moral -- ser causado por empregado a empregador, ou vice-versa, ambos agindo nessa qualidade jurídica, ou de derivar supostamente de contrato de emprego, ainda que controvertido . 2.
A circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou se dela decorre.
Se assim é, resulta evidente que a competência da Justiça do Trabalho não se cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica. 3 .
Recurso de revista não conhecido, no particular. (TST - RR: 1310005519975120007 131000-55.1997.5 .12.0007, Relator.: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/05/2004, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 11/06/2004.) Assim, há incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar e extingo a demanda, sem apreciação do mérito, diante da incompetência absoluta, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 01:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703171-63.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: SAVIO DA SILVA SOUSA DESPACHO Ao réu, sobre a petição e novos documentos.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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21/05/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703171-63.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: SAVIO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização das diligências para citar e intimar a parte requerida.
Planaltina-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025, às 16:17:43. -
22/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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22/04/2025 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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22/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:56
Outras decisões
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03/04/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:49
Juntada de Petição de comprovante
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10/03/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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