TJDFT - 0722508-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIO MARTO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 20:48:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 20:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:56
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
-
01/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
01/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/05/2025 03:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/05/2025 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712460-26.2025.8.07.0003
Arnaldo Bento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Debora Assis Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:52
Processo nº 0719094-44.2025.8.07.0001
Joao Paulo Santana Melo Rodrigues
Jocenilton Nascimento Leal
Advogado: Sheyla Aparecida Prado Jacinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 18:58
Processo nº 0703926-72.2025.8.07.0010
Paulo Pereira da Silva
Margarete Laurinda de Souza
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 20:03
Processo nº 0732017-57.2025.8.07.0016
Edvaldo Celestino de Macedo Junior
Distrito Federal
Advogado: Marcos Rodrigues Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 11:50
Processo nº 0731677-16.2025.8.07.0016
Rasc de Araujo Campos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:18