TJDFT - 0719094-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:44
Outras decisões
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12/08/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA MELO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719094-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO SANTANA MELO RODRIGUES EXECUTADO: JOCENILTON NASCIMENTO LEAL Decisão JOAO PAULO SANTANA MELO RODRIGUES ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de JOCENILTON NASCIMENTO LEAL, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Claras/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:06
Declarada incompetência
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24/04/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/04/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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