TJDFT - 0705649-95.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 20:39
Juntada de carta
-
27/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:35
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705649-95.2017.8.07.0014 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo do Edital de ID 180765858 sem manifestação e do Edital de ID 180737866 sem impugnação.
De ordem, intimo o Administrador Judicial para prestar contas e apresentar o seu relatório final.
Em seguida, dê-se vista às Fazendas Públicas e ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:15:12.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:43
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:47
Expedição de Edital.
-
11/12/2023 12:41
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:10
Outras decisões
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705649-95.2017.8.07.0014 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Ministério Público se manifestou em petição de ID 172682320.
De ordem, intimo o Administrador Judicial a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da referida petição.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 10:33:45.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
21/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705649-95.2017.8.07.0014 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo do Edital de ID 167194661 sem impugnação.
De ordem, intimo o Administrador Judicial para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:03:35.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:45
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Juiz de Direito: Dr.
João Henrique Zullo Castro Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-90, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0705649-95.2017.8.07.0014 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 08/05/2023 Administrador(a) Judicial: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/DF 12.163 Endereço: SHIS QI 26, CONJUNTO 06, CASA 11, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF Telefones: (61) 3367 6868 e 99981 4474 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0705649-95.2017.8.07.0014, por sentença proferida em 08/05/2023, ID 157420718, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME (CNPJ: 13.***.***/0001-90).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença –ID 157420718: "Trata-se de liquidação de sociedade.
A sentença de ID. 22454502 decretou a dissolução da sociedade MERCADO E HORTIFRUTI AFRIÃO LTDA-ME.
Termo de compromisso do liquidante (ID. 29067130).
A Fazenda Nacional informou a inexistência de débitos de sua competência (ID. 29880105).
A Fazenda do Distrito Federal também informou a inexistir débitos (ID. 29997291).
O liquidante informou a impossibilidade de apresentar os livros contábeis, bem como confessou a falência da sociedade (ID. 142029349).
O despacho de ID. 146681761 oportunizou os sócios a depositarem o valor do passivo.
A pedido da parte autora, o processo foi suspenso (ID. 149488390).
Todavia, os sócios não quitaram o passivo.
O Ministério Público opinou pela decretação da falência (ID. 154423965). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de liquidação de sociedade.
Nos termos do art. 1.103, inciso VII, do Código Civil, constitui dever do liquidante confessar a falência da sociedade.
O liquidante confessou a falência no ID. 142029349, informando que a sociedade não tem ativo suficiente para o pagamento do passivo.
Além disso, intimados os sócios para efetuarem o pagamento do passivo, eles quedaram inertes.
Assim, não resta a decretação da falência da liquidanda é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade empresária (art. 105 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência de MERCADO E HORTIFRUTI AGRIÃO LTDA-ME, sociedade limitada, estabelecida na QUADRA QE 40 RUA 20 LOTES 33/35 LOJAS 03/04 - BAIRRO GUARA II CEP 71070-520 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.***.***/0001-90, dedicada ao COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, LATICINIOS, FRIOS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, BEBIDAS, ACOUGUE, PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINANCIA DE PRODUCAO PROPRIA E REVENDA., conforme descrito na certidão simplificada de ID. 14320558.
Os sócios administradores são: 1) ABRAO DE SOUZA JORGE (CPF *61.***.*81-91) e 2) VALKIRIA SHIMIZU (CPF *84.***.*20-59).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 12/09/2018, data da decretação da dissolução total (ID. 22454502).
Dispenso ainda o liquidante do encargo.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administrador Judicial DR.
FERNANDO PARENTE VIEGAS, OAB/DF 26030, 99212-1898.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7.
Considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que conste do QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de lacração do estabelecimento empresarial (QUADRA QE 40 RUA 20 LOTES 33/35 LOJAS 03/04 - BAIRRO GUARA II CEP 71070-520 - BRASILIA/DF), nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa.
O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão.
Em caso de necessidade, fica o(a) administrador(a) judicial autorizado a requisitar reforço policial, bem como fica autorizado o meirinho a realizar o arrombamento. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores tão somente o crédito que fundamenta o presente pedido de falência; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
Por outro lado, caso a falida tenha sido citada por edital e não tenha comparecido aos autos, a sua intimação para o cumprimento deste item deverá ser realizada por edital.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ n. 13.***.***/0001-90) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos.
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judiciale intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de lacração nos termos do item 6 para cumprimento em regime de plantão; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Primeira Relação de Credores - ID 129079356: CRÉDITOS FISCAIS 1- Secretaria da Receita Federal do Brasil - VALOR: R$ 30.691,82 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS 1- CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 - VALOR: R$ 175,97 2- SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-60 - VALOR: R$ 1.602,22 3- NOBRE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-68 - VALOR: R$ 592,22 4- GT DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-58 - VALOR: R$ 558,81 5- COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 - VALOR: R$ 233,07 6- DF GENERICA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 - VALOR: R$ 1.227,69 7- BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 - VALOR: R$ 942,72 8- KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ:02.***.***/0001-63 - VALOR: R$ 289,12 9- MINERVA S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-14 - VALOR: R$ 2.173,56 10- ARROZEIRA BOM JESUS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-77 - VALOR: R$ 2.343,40 11- LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-45 - VALOR: R$ 231,62 12- ABRÃO DE SOUZA JORGE - CPF *61.***.*81-91 - VALOR: R$ 65.000,00 13- SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0062-72 - VALOR: R$ 984,06 14- SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ/MF: nº 33.***.***/0001-39 - VALOR: R$ 3.302,97 15- STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-18 - VALOR: R$ 4.013,55 16- GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-07 - VALOR: R$ 471,57 17- SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-36 - VALOR: R$ 247,51 18- OTAVIANO GABRIEL BOTELHO NETO - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 - VALOR: R$ 378,37 19- FARMA SERVICE DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 04.154.059/0001- 95 - VALOR: R$ 308,98 20- ARCOM S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-24 - VALOR: R$ 483,43 21- A & S COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 - VALOR: R$ 253,60 22- ZINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-38 - VALOR: R$ 73,35 23- NOBRE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-68 - VALOR: R$ 240,36 24- WA EMBALAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-85 - VALOR: R$ 255,00 25- GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-97 - VALOR: R$ 256,06 26- CAPITAL ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-86 - VALOR: R$ 462,26 27- KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-63 - VALOR: R$ 232,50 28- NJF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-52 - VALOR: R$ 334,33 29- PAMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-12 - VALOR: R$ 107,11 30- MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-60 - VALOR: R$ 207,98 31- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS - VALOR: R$ 334,04 32- PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-77 - VALOR:R$ 420,82 33- BRASILIA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ME - CNPJ: 27.***.***/0001-50 - VALOR: R$ 223,34 34- ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 - VALOR: R$ 329,24 35- SUINOAVES ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.425.088/0001-8 - VALOR: R$ 482,86 36- ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-39 - VALOR: R$ 1.335,75 37- BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 - VALOR: R$ 802,88 38- DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 - VALOR: R$ 1.037,15 39- DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 - VALOR: R$ 349,90 40- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.- CNPJ: 04.***.***/0001-88 - VALOR: R$ 2.051,11 41- LUIZ DE SOUSA COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-45 - VALOR: R$ 390,00 42- LUCIANO DE SOUZA PEREIRA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-89 - VALOR: R$ 1.000,00 43- MINERVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CREDITO MERCANTIL - CNPJ: 11.***.***/0001-03 - VALOR: R$ 2.781,46 44- QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-05 - VALOR: R$ 154,00 45- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A - CNPJ: 43.***.***/0059-23 - VALOR: R$ 2.423,46 46- ARROZEIRA BOM JESUS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0003-39 - VALOR: R$ 4.320,00 47- DF PAES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 - VALOR: R$ 379,10 48- COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-11 - VALOR: R$ 664,20 49- CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - CNPJ: 01.***.***/0011-91- VALOR: R$ 258,73 50- GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-95 - VALOR: R$ 2.824,83 51- COMERCIAL DE ALIMENTOS PRATA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-20 - VALOR: R$ 987,11 52- PEPSICO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0169-28 - VALOR: R$ 800,17 53- BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0449- 22 - VALOR: R$ 1.341,79 54- SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-60 - VALOR: R$ 2.478,78 55- COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 - VALOR: R$ 354,70 56- CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 - VALOR: R$ 351,75 57- CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 - VALOR: R$ 1.235,10 58- GT DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-58 - VALOR: R$ 2.447,22 Total Geral R$ 151.234,70 -
04/08/2023 13:27
Expedição de Edital.
-
04/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/07/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/07/2023 14:24
Juntada de carta
-
27/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 09:25
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:00
Expedição de Termo.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:01
Outras decisões
-
24/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
10/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:28
Decretada a falência
-
03/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/03/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 08:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:31
Outras decisões
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/01/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 08/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MERCADO E HORTIFRUTI AGRIAO LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Edital em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:34
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 08:23
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:23
Deferido o pedido de
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 03/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 01:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:45
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 18/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 22:10
Juntada de carta
-
02/02/2022 13:24
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:01
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/12/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 14:34
Desentranhamento
-
05/10/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 11:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 15:42
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 12:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 05:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 08:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
30/11/2020 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/08/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 20:53
Recebidos os autos
-
15/07/2020 20:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/06/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 16:35
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:13
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/03/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:28
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/01/2020 06:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2019 13:12
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 21:09
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 26/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:15
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 10:13
Juntada de mandado
-
19/11/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:19
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 09:25
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:45
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 22/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 04:28
Publicado Edital em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 18:46
Expedição de Edital.
-
25/09/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 03:46
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 08:27
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:31
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/08/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:01
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 31/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 03:03
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 12:34
Recebidos os autos
-
04/07/2019 12:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/05/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/05/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 09:19
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2019 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2019 04:08
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 05:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 03:24
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 18:50
Recebidos os autos
-
28/02/2019 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2019 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/02/2019 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 05:04
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
18/02/2019 03:17
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 14:53
Expedição de Ofício.
-
14/02/2019 14:47
Expedição de Ofício.
-
14/02/2019 14:37
Expedição de Ofício.
-
14/02/2019 14:25
Expedição de Termo.
-
13/02/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 18:40
Classe Processual DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2019 16:14
Recebidos os autos
-
13/02/2019 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/02/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
31/01/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 19:08
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
05/01/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 19:12
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2018 19:12
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 12:05
Recebidos os autos
-
13/12/2018 12:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
12/12/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Contadoria - (em diligência)
-
12/12/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 06:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 09:04
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 27/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 17:47
Expedição de Ofício.
-
05/11/2018 04:29
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 15:37
Recebidos os autos
-
30/10/2018 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2018 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:21
Transitado em Julgado em 05/10/2018
-
19/10/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 04:34
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 05/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 04:34
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 05/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 03:34
Publicado Sentença em 14/09/2018.
-
14/09/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 10:17
Recebidos os autos
-
12/09/2018 10:17
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2018 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/08/2018 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2018 09:23
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 29/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 03:05
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 18:00
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/08/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2018 03:50
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 15:09
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 07:08
Decorrido prazo de ABRAO DE SOUZA JORGE em 05/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 05:06
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 15:31
Recebidos os autos
-
20/06/2018 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/06/2018 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 04:29
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 19:49
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/05/2018 18:32
Recebidos os autos
-
24/05/2018 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2018 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/05/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 02:17
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
12/04/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2018 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2018 03:39
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 06/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 19:21
Recebidos os autos
-
12/03/2018 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2018 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2018 02:05
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
08/02/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/02/2018 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/01/2018 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2018 15:40
Declarada incompetência
-
22/12/2017 15:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
22/12/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 01:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
20/12/2017 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715045-47.2022.8.07.0006
Maria Luiza de Jesus
Lilian Cristina de Matos Queiroz
Advogado: Rebeca Malaquias Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 20:18
Processo nº 0717205-78.2023.8.07.0016
Julia Torres Maciel
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 11:19
Processo nº 0728655-18.2023.8.07.0016
Evandro Leite Pessoa
Uniao Brasil Orgao Regional do Distrito ...
Advogado: Claudio Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 00:07
Processo nº 0754923-80.2021.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Raniele Pereira de Souza
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 14:06
Processo nº 0703337-97.2022.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Marcia Freitas Souza
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 22:29