TJDFT - 0712794-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712794-69.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava (id. 70452970) da decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho (Proc. 0703675-66.2025.8.07.0006 – id. 229966878) que, em demanda de limitação dos descontos em folha, indeferiu a gratuidade de justiça, visto que as dívidas voluntariamente assumidas não caracterizam hipossuficiência econômica, bem como determinou que se recolha as custas iniciais.
Alega, em suma, que a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência econômica da agravante e que o valor líquido de seu contracheque é inferior a cinco salários-mínimos, bem como não possui outras formas de renda.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. 2.
A lei não reserva os benefícios da justiça gratuita apenas aos extremamente necessitados.
Alcança a todos os que não podem suportar os custos financeiros processuais sem o comprometimento da própria subsistência, situação que se presume da declaração de hipossuficiência (CPC 99, §3°) apresentada.
A documentação apresentada demonstra que a agravante percebe remuneração bruta de R$ 13.443,86 e líquida de R$ 5.084,28, após os descontos obrigatórios e facultativos, portanto, inferior a cinco salários-mínimos (id 229821678 - autos principais), que, em princípio, respalda a alegada hipossuficiência.
A propósito, precedente do Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
No particular, a agravante aufere rendimento líquido em valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos, além de ter demonstrado seus gastos fixos com manutenção e medicamentos.
Ademais, os extratos bancários não revelam movimentações financeiras significativas que desbordem da situação econômica alegada pela parte. 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (7ª T.
Cível, ac. 1.770.409, ac. 1.770.409, Desa.
Sandra Reves, julgado em 2023) 3.
Defiro liminarmente a gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 04/04/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
07/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:07
Concedida a Gratuita de Justiça a ALZIRA RODRIGUES ALVES - CPF: *98.***.*52-04 (AGRAVANTE).
-
02/04/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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