TJDFT - 0700921-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700921-16.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: ROBERTO PINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que o juízo promova consulta à CENSEC e a expedição de ofício ao UBER.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de consulta à CENSEC nada a prover.
A consulta à CENSEC (que visa localização de procurações, escrituras e testamentos) somente poderá ser promovida quando a parte exequente for beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 16, do Provimento-Geral da Corregedoria do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro ("aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial"), pois os emolumentos devidos pela referida consulta possuem natureza jurídica tributária (taxa de serviços), conforme já pacificado pelo STF (ADI 1.378-5/ES, em 30/11/1995, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim, salvo na hipótese de isenção legal (gratuidade de justiça – artigo 98, inciso IX, do CPC; e Distrito Federal – artigo 1º, da Lei n.º 6.551/78), a parte deve promover o recolhimento dos respectivos emolumentos para promover consulta perante a central de atos notariais.
Em consequência, caso tenha interesse na referida busca, deve a parte exequente – por não ser beneficiária de gratuidade de justiça e não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública Distrital – promover a referida consulta por meios próprios, pagando o emolumento devido.
Finalmente, observe-se que deferir a consulta almejada importaria em burla ao fato gerador de tributo (taxa de serviço – emolumentos), que não pode ser promovida, ainda que por via transversa, pelo Poder Judiciário.
Em relação à consulta ao cadastro de motoristas de UBER, nada há a prover, eis que a referida empresa opera aplicativo privado, sem que possua vínculo empregatício com seus motoristas.
Ademais, é ônus da requerente demonstrar o vínculo com a referida plataforma de aplicativos, e a utilidade da medida, pois não compete ao Judiciário sair oficiando toda e qualquer empresa privada visando verificar a hipótese de vínculo do executado com cada uma delas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta direta e gratuita pelo Juízo à CENSEC e ao UBER.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 22/04/2029 (artigo 921, § 4º, CPC c/c artigos 70 e 77 do Anexo I da LUG).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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25/05/2025 19:08
Indeferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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25/05/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 05:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:46
Outras decisões
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24/01/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:23
Outras decisões
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27/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:08
Recebidos os autos
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31/05/2023 21:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 18:13
Outras decisões
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04/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/03/2023 23:22
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO PINHO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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04/03/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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25/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:06
Deferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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19/01/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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