TJDFT - 0711512-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:27
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/05/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711512-93.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0008029-61.2014.8.07.0007 – ids 203322277; 225513654 – EmD improvidos), que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada para determinar a retificação dos cálculos mediante apresentação de nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, a qual deverá observar os seguintes parâmetros: (i) a correção monetária incidir sobre o valor da condenação, R$ 37.693,00, a partir do dia 29/05/2017 e (ii) incluir a multa e os honorários, ambos de 10%, em razão do não pagamento do débito no prazo de quinze dias (CPC 523, §1º).
O Juízo a quo reconheceu, outrossim, que o termo inicial de incidência dos juros de mora é 29/05/17, não 1º/02/10, como indicado pelo credor.
Narra que, na decisão id 172998053, disponibilizada no DJE de 27/09/23, foi determinado ao credor/agravante que promovesse a atualização monetária do valor das perdas e danos, observado o valor do veículo com base na Tabela FIPE de fevereiro de 2010 de R$ 37.693,00, nos ternos do documento id 38379232 – p. 6 e que, conforme determinado no AGI 0710693-40.2017.8.07.0000, e na decisão id 38379248 – p. 3, o valor deve ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde então, até a data do efetivo pagamento nos termos do AGI 0713189-42.2017.8.07.0000.
Alega, em suma, alteração dos parâmetros dos cálculos das perdas e danos, modificando decisões preclusas, pois o devedor não se insurgiu contra a decisão id 172998053, nem contra a de id 58746731, proferida em sede de declaratórios no AGI 0713189-42.2017.8.07.0000, em que foi consignado que a obrigação se tornou exigível em fevereiro/2010, devendo incidir a correção monetária e juros de mora desde então.
Acrescenta que o agravado somente se insurgiu contra os parâmetros do cálculo em 22/02/24 (id 187509424) e que a decisão id 38379334, mencionada pelo Juízo a quo, não espelha o quanto determinado no AGI 0713189-42.2017.8.07.0000.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não houve decisão acerca da correção monetária e dos juros nos autos do AGI 0710693-40.2017.8.07.0000, conforme ids 17498052; 18220719 – daqueles autos, já transitado em julgado.
Quanto ao acórdão nº 1.223.864, proferido, em 28/12/19, no AGI 0713189-42.2017.8.07.0000, constou (id 13426816): “Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo exequente/agravante, José Edes Timote Lemos, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, determinar a atualização monetária do valor das perdas e danos, de R$ 37.693,00 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais), a partir de fevereiro de 2010 e até a data do efetivo pagamento, após o que o veículo Toyota Hilux SW4 4x4 3.0 8V TB Diesel deverá ser devolvido ao Banco Itauleasing S/A. (Grifei) Assim, em princípio, o termo a quo da correção monetária é fevereiro/2010, como alega o agravante, entretanto, o referido acórdão não tratou dos juros de mora.
Em relação aos juros, à primeira vista, não assiste razão ao agravante quanto a sua incidência desde “então”, ou seja, desde o termo inicial da atualização monetária, pois, na alegada decisão id 172998053, apesar de também ter sido utilizada a expressão desde “então”, fez-se referência à decisão 38379248 – p. 3, que, acolhendo declaratórios, modificou o dispositivo da decisão id 38379218, reconhecendo que os juros de mora incidem, no caso, desde a citação: Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC, e, no mérito, REJEITO os embargos opostos pelo réu e ACOLHO os embargos opostos pelo autor para sanar o vício apontado, de forma que, na decisão de fl. 305, modificada pela decisão de fl. 311: (...).
Leia-se: Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 37.693,00, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC desde o dia 29/05/2017 (fl. 320) e incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação"; (Grifei) Constatado, em parte, o fumus boni juris, o periculum in mora consiste na ordem de apresentação de cálculos, no prazo de 15 dias, de planilha retificadora. 3.
Defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
04/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/03/2025 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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