TJDFT - 0720429-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 08:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Com o advento do NCPC, passou-se a exigir na petição inicial, cujo objeto abrange revisão de contratos de empréstimos e financiamentos, a apresentação do valor incontroverso do débito, consoante art. 330, §2º.
Essa norma tem por finalidade garantir a indicação clara do valor objeto de discussão, para possibilitar o exercício do contraditório pelo requerido, além de garantir a boa-fé no decorrer do processo e assegurar o recebimento de parte do débito pelo credor.
A hipótese representa procedimento submetido a pressuposto processual específico, do art. 330, §§2º e 3º, do CPC.
Apenas a demonstração das cláusulas a serem passíveis de revisão não é suficiente, se a parte incontroversa não constou da narrativa da petição inicial, nem a comprovação de seu pagamento.
Nesse cenário, sob a forma de nova petição, emende-se a peça de ingresso de modo a atender aos comandos do art. 330, §§2º e 3º, do CPC.
Sem prejuízo, atente-se ao teor do art. 292, II do NCPC.
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento. -
12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:55
Deferido o pedido de ZILMA FERNANDES CARDOSO DA SILVA SOUSA - CPF: *71.***.*70-34 (AUTOR).
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08/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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