TJDFT - 0735940-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735940-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO REPRESENTANTE LEGAL: MANUELA CABRAL ALEXANDRE DE MORAIS EIRADO Despacho Para melhor deliberar acerca do pedido antecedente, venha a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735940-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO REPRESENTANTE LEGAL: MANUELA CABRAL ALEXANDRE DE MORAIS EIRADO Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 227236901, comunicou a sucessão processual e a cessionária compareceu aos autos ao ID 229497073.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
No mais, uma vez que não houve indicação de bens passíveis de penhora, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:22
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/05/2025 10:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:08
Outras decisões
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02/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:32
Outras decisões
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04/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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