TJDFT - 0708938-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708938-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a testamenteira intimada a assinar o termo de compromisso ID241100297 e a juntar uma cópia digitalizada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:30:25. -
30/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:14
Expedição de Termo.
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27/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIZA FRANCISCA DAMANDO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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21/05/2025 13:42
Apensado ao processo #Oculto#
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21/05/2025 13:42
Desapensado do processo #Oculto#
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21/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:08
Outras decisões
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13/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0708938-76.2025.8.07.0007 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento em razão do falecimento de LUIZ ANTÔNIO DAMANDO, ocorrido em 14/3/2025 (ID 232396310), promovido por MARIA HELENA DAMANDO, MARIZA FRANCISCA DAMANDO, MARTA ROSANA DAMANDO CLAUDINO, MEIRE DAMANDO e MEIRELE DAMANDO FUJICHIMA.
As requerentes indicaram a existência de outros herdeiros do falecido/testador L.R.D., L.R.D., N.R.D. e D.R.D., representados por sua genitora.
Anexaram certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil que consta testamento deixado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (ID 233337384) e o testamento objeto do pedido (ID 232394817).
Custas recolhidas (ID 232874954). É o que basta ao relatório.
Decido.
As requerentes indicaram a existência de herdeiros menores, representados por sua genitora, com endereço localizado em Luziânia/GO.
A certidão de óbito do falecido, expedida em 14/3/2025, indica que ele deixou 3 herdeiros menores (ID 232396310). É consabido que o foro do domicílio do menor é o competente para as ações que envolvem interesse de crianças e adolescentes, conforme estatui o art. 148, I, do ECA.
Ademais, o referido foro, de natureza absoluta, se sobrepõe sobre o foro do último domicílio do autor da herança.
O e.TJDFT assim já decidiu: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO.
INVENTÁRIO.
MENOR. ÚNICO.
HERDEIRO.
CONFLITO ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DECLARADA.I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado contra a decisão que declinou, de ofício, da competência sob o fundamento de que o foro do domicílio do representante do menor prevalece sobre o foro do último domicílio do autor da herança para processar a ação de inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se a competência do foro do domicílio do representante do menor, previsto no art. 147, inc.
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalece sobre o foro do último domicílio do autor da herança estabelecido no art. 48 do Código de Processo Civil para processar a ação de inventário.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para processar e julgar as ações que envolvem interesse de crianças é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
A competência é de natureza absoluta por força do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses da criança.
Deve ser declarada de ofício e não admite prorrogação. 4.
A competência prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece caso figurem menores de idade como herdeiros no polo ativo da demanda por tratar-se de norma específica e que busca a proteção ao melhor interesse dos menores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.
Tese de julgamento: “A competência prevista no art. 147, inc.
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece caso figurem menores de idade como herdeiros no polo ativo da demanda por tratar-se de norma específica e que busca a proteção ao melhor interesse dos menores”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 48; ECA, art. 147, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, CCCiv 0723517-60.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Primeira Câmara Cível, j. 3.2.2020; TJDFT, CCCiv 0732275-23.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Câmara Cível, j. 14.11.2022; TJDFT, CCCiv 0719057-88.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, Primeira Câmara Cível, j. 10.7.2023; TJDFT, CCCiv 0700446-87.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 29.5.2023; TJDFT, CCCiv 0701689-66.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Câmara Cível, j. 8.5.2023. (Acórdão 1960675, 0744265-40.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.)" Negritei. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
HERDEIRO MENOR.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEI Nº 8.069/1990.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR.
PREVALÊNCIA. 1.
O art. 48 do CPC prevê que o foro competente para ações de inventários e partilhas de bens é o foro do domicílio do autor da herança. 2.
Considerando que os únicos herdeiros da falecida são menores, a competência deve ser determinada pelo domicílio destes, de acordo com o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/1990). 3.
Por ser norma de caráter específico e em prol da proteção do melhor interesse dos menores, a regra especial do artigo 147 do ECA deve prevalecer sobre a norma do art. 48 do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. (Acórdão 1912731, 0729458-15.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.)" Negritei.
Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as requerentes para esclarecerem por que razão ajuizaram o pedido nesta Circunscrição Judiciária.
Ressalte-se que em caso de equívoco este Juízo pode corrigir a distribuição com fundamento no art. 288 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se o MPDFT acerca da competência do Juízo.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
28/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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