TJDFT - 0745101-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELLO DISTRIBUICAO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELLO DISTRIBUICAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745101-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão de ID 227291586 conteria erro material ou premissa fática equivocada, ao fundamento de que os encargos constariam nas duplicatas protestadas, e não apenas nos boletos.
Alega, ainda, omissão quanto ao princípio da literalidade dos títulos executivos extrajudiciais e à vinculação da execução ao título apresentado.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, acresce observar que, após reanálise das notas fiscais e dos boletos bancários que instruem a execução, verifica-se que: Os encargos de mora (juros e multa por atraso) constam apenas no campo de instruções do boleto bancário; Tais encargos não estão previstos na nota fiscal e não há comprovação de pactuação bilateral válida em instrumento contratual.
Os boletos bancários emitidos são documentos unilaterais, e os encargos ali previstos não têm força executiva, salvo se houver previsão contratual expressa.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, à guisa de emenda, venha nova memória da dívida, com atualização apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELLO DISTRIBUICAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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