TJDFT - 0739246-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739246-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MARCOS SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de MARCOS SILVA DO NASCIMENTO fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
O executado foi citado, conforme certidão de ID 227730097.
Ao ID 230420338 a parte devedora apresentou embargos à execução.
DECIDO.
Em que pese os embargos do devedor ser o meio de defesa do executado, a norma é clara em estabelecer no artigo 914, § 1º do CPC que: “§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Pela simples narrativa dos atos processuais não há outra conclusão senão a de que houve erro grosseiro da parte embargante, não sendo possível a aplicação da fungibilidade para o caso dos autos.
Vale ressaltar ainda que muito embora Código de Processo Civil tenha dado destaque ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 da norma adjetiva, esta somente deve ser observada quando a norma não exigir forma determinada.
Isto posto, determino o desentranhamento da peça de ID 230420338, a fim de evitar tumulto processual.
Cientifique-se a parte executada, para que, querendo, maneje os embargos pretendidos na via adequada.
Prazo: 5 dias.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 13:20
Desentranhado o documento
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:47
Outras decisões
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31/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 20:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:22
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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02/01/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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