TJDFT - 0713147-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:56
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713147-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LAYS CRISTINA DUARTE DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de LAYS CRISTINA DUARTE DOS SANTOS ARAUJO.
Observa-se que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, se fez representada por Miguel Antonio Ferreira Fecury, na qualidade de Pró-Reitor Financeiro, conforme se depreende da procuração acostada sob o Id. 233944275.
Contudo, verifica-se que a procuração foi firmada em 27 de novembro de 2024, e que a Ata de Eleição e Posse da Diretoria (Id. 233944279) demonstra que o mandato do outorgante se encerrou em 13/11/2024.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/04/2025, impõe-se concluir, ao menos por ora, que não há comprovação nos autos de que o subscritor do mandato possuía poderes de representação no momento da propositura da ação.
A ausência de comprovação da regularidade da representação processual constitui vício que obsta o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, Verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Regularizar a representação processual e apresentar procuração recente, devidamente assinada pelo comprovadamente atual representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
08/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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