TJDFT - 0030379-08.2007.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PABLO DORNELAS RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELITE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030379-08.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EXECUTADO: ELITE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, PABLO DORNELAS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada por BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em face de ELITE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros.
O presente feito encontra-se arquivado desde agosto de 2009, nos termos da decisão de ID 57407032.
Pois bem.
A execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002.
Assim, é inelutável que a paralisação por mais de 15 (quinze) anos, contados da data do arquivamento (ID 57407032), durante os quais não houve ato de constrição, implica o implemento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 921, § 5º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:59
Outras decisões
-
18/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
30/12/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
29/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:31
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2020 03:21
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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