TJDFT - 0703253-94.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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15/09/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
15/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:47
Juntada de comunicação
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Ofício
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo das Garantias) Número do processo: 0703253-94.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA CRISTINA NUNES DOS SANTOS DECISÃO I - Do pedido de remessa Trata-se de requerimento da Defesa pela remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público, diante da negativa da Promotoria de Justiça no oferecimento de acordos processuais descriminalizantes.
O Ministério Público refutou o pedido de celebração de ANPP, por entender que não há preenchimento de todos os requisitos trazidos pelo artigo 28-A do CPP. É o breve relatório.
DECIDO.
Apesar da ré ter o direito ao pedido de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, caberá ao Juízo de primeiro grau, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora por ausência de seus requisitos objetivos.
Neste sentido, manifestam-se os Tribunais Superiores: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
ART. 28-A DO CPP.
RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, § 14º DO CPP.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS.
PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal.
A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
III - Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal.
IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg.
Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei.
V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP.
Precedentes.
VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo.
Precedentes.
VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado.
Agravo regimental desprovido.
Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal. (STJ - AgRg no REsp: 1948350 RS 2021/0213666-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Habeas corpus. 2.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3.
Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade.
Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4.
No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado.
Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5.
Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal.(STF - HC: 194677 SP 0109515-80.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA.
CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PENA EM ABSTRATO SUPERIOR A QUATRO ANOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14 no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. 2.
Nada obstante, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Público, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público ( HC 668.520/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Na hipótese, o representante do Ministério Público Estadual, fundamentadamente, justificou que não era o caso de oferecimento do acordo de não persecução penal aos acusados, notadamente pela ausência do requisito objetivo desse benefício legal, tendo em vista que a pena mínima dos delitos imputados aos agravantes, em concurso material, considerando-se a causa de aumento de pena, superaria o patamar legal de 4 (quatro) anos, não sendo o caso, portanto, de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 152756 SP 2021/0273505-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) Compulsando os autos, verifica-se, assim como narrado pelo Ministério Público, manifesta inadimissibilidade do ANPP, pois a ré está respondendo ao crime de injúria racial e, de acordo com Enunciado nº 113, das Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios “São incabíveis instrumentos descriminalizantes, como transação penal, acordo de não persecução penal – ANPP e suspensão condicional do processo, nos procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo crimes de racismo, compreendidos os tipificados na Lei nº 7.716/89 e no art. 140, §3º, do Código Penal, tendo em vista que tais instrumentos não guardam proporcionalidade nem se mostram compatíveis com as referidas infrações penais, as quais afetam valores sociais, humanitários e igualitários. (PA n. 08190.002354/21-18)” Portanto, INDEFIRO o pedido de remessa.
Determino a continuidade na tramitação do feito.
II - Do saneamento e da organização do processo Trata-se de ação penal em desfavor de JÉSSICA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, dando-o(s) como incurso nas penas do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989.
Recebimento da denúncia em 07/04/2025 (ID 231919465).
Citada, a ré apresentou resposta à acusação.
O advogado signatário da resposta apresentou procuração no ID 233635674. É o relatório.
DECIDO.
Ofertada(s) a(s) resposta(s) escrita(s), não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
20/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 14:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo das Garantias) Número do processo: 0703253-94.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA CRISTINA NUNES DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista à Defesa quanto à manifestação ministerial de ID 235221067.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
13/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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07/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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07/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
11/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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