TJDFT - 0711579-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:56
Outras decisões
-
31/07/2025 21:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711579-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SEBASTIAO CARLOS LOPES BALIZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: SEBASTIAO CARLOS LOPES BALIZA, objetivando a apreensão do veículo Marca HONDAModelo CG 160 TITAN FLEXONEAno 2022Cor CINZAPlaca SGN8G45Chassi 9C2KC2210NR101324, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Verifico que o CEP informado na petição ID 238956689 não se refere ao endereço informado na mesma petição, tendo em vista que pertence ao endereço QNN 20 Conjunto C.
Dessa forma, intime-se a parte autora para no prazo de 15 esclarecer a divergência entre o CEP e o endereço informado, e caso necessário, trazer a modificação em nova inicial na íntegra.
Ademais, o endereço apresentado QNN 34 CASA, CEILANDIA SUL encontra-se incompleto o que impediria o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Inerte, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i -
04/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711579-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SEBASTIAO CARLOS LOPES BALIZA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de SEBASTIAO CARLOS LOPES BALIZA.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para integral cumprimento dos itens "a" e "c" da determinação de ID 232752385.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
09/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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