TJDFT - 0739620-60.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 14:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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18/07/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO PROCURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.662 (Tema 1.132), processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." 2.
No caso concreto, no entanto, o entendimento vinculante não deve ser adotado, pois, embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada para o endereço informado pelo réu no contrato, o AR retornou com a informação “não procurado”, o que significa que a notificação sequer foi enviada ao endereço do devedor. 3.
Apelação não provida.
Unânime. -
24/04/2025 16:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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