TJDFT - 0701379-62.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:46
Outras decisões
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23/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701379-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL TORONTO MALL E RESIDENCE REU: PAULO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por EDIFICIO RESIDENCIAL TORONTO MALL E RESIDENCE em desfavor de PAULO GOMES DOS SANTOS.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Foram rejeitados os embargos de declaração apresentados pelo autor (ID. 231861626).
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis, o que ocorreu às 0:00 de 16/05/2025 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:33
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TORONTO MALL E RESIDENCE em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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08/02/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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