TJDFT - 0701379-62.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO INDEVIDA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
RIGOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Autor nos autos da ação de exigir contas, em face de sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de emenda à petição inicial, em que se busca o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, a fim de que a demanda seja recebida e o processo prossiga sua marcha regular.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se foi adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
IV e 485, inc.
I, do CPC.
III.
Razões de decidir. 3.
A decisão que determinou a emenda à petição inicial se mostrou inadequada e indevida, uma vez que a ação de exigir contas é o meio processual adequado para apuração de eventual saldo devedor decorrente da gestão de ex-síndico, mesmo quando as contas foram aprovadas em assembleia, caso exista indícios de má-gestão. 4.
Os documentos apresentados pelo Autor se moldam, minimamente, aos fatos narrados e permitem que se estabeleça o contraditório e a ampla defesa, motivo pela qual impõe-se prestigiar o prosseguimento da ação. 5.
Extinguir prematuramente o feito sem o julgamento do mérito, e antes de aperfeiçoada a relação processual, configura rigor formal excessivo e fere o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário e da primazia do julgamento do mérito; o que deve ser evitado, afastando-se a eventual propositura de nova ação com a mesma finalidade; prestigiando-se, assim, o princípio da economia processual e a possibilidade de resolução definitiva dos conflitos.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de exigir contas.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: “1. É cabível a ação de exigir contas ajuizada por condomínio contra ex-síndico, mesmo quando as contas foram apresentadas e aprovadas em assembleia condominial, caso exista indícios de má-gestão. 2.
A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de emenda à inicial deve ser evitada quando os documentos apresentados permitem o contraditório e a ampla defesa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 330, IV, 485, I, 550 a 553; CC, art. 1.348, VIII; Lei n° 4.591/1964, art. 22, §1º, “g”.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 793.362, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, j. 28.05.2014; TJDFT, Acórdão 1.881.189, Rel.
Des.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 20.06.2024. -
22/08/2025 16:41
Conhecido o recurso de QN 320 CONJUNTO 11 LOTES 01, 02, 05 E 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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