TJDFT - 0704461-98.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca do Novo Gama - GO
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18/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704461-98.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE WILLYAM MENDES DE SOUSA EXECUTADO: KAUAN DE SOUSA SILVA DECISÃO Inicialmente, deve a parte autora se manifestar quanto à eventual incompetência deste juízo e a remessa do feito para circunscrição diversa, considerando, que o art. 46, caput, do Código de Processo Civil estabelece a regra de que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro do domicílio do réu.
Pela leitura dos autos, verifica-se que o réus tem domicílio no Novo Gama/GO.
Os serviços também seriam prestados na Cidade Ocidental/GO.
Ademais, a parte autora deixou de comprovar o comprovante de endereço em seu próprio nome, nesta circunscrição, o que conduz à escolha aleatória do foro indicado no título de crédito.
Assim, fica a parte autora intimada, a emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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