TJDFT - 0731100-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731100-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA PEREIRA NASCIMENTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora IZABEL CRISTINA PEREIRA NASCIMENTO em face da sentença proferida no Id nº 232308914, que julgou procedente o pedido inicial.
Sustenta a embargante a existência de erro material, consistente na ausência de especificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que o valor da causa corresponde ao custo integral do tratamento prescrito, no montante de R$ 209.171,76, e que este deve ser considerado como a base para incidência da verba honorária, requerendo o devido esclarecimento nesse ponto (Id. 233084509).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
A sentença efetivamente fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, mas não especificou expressamente a base de cálculo correspondente.
Considerando que o pedido formulado versa sobre o custeio de tratamento médico, cujo valor foi claramente estimado na petição inicial em R$ 209.171,76, impõe-se o esclarecimento do julgado, a fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que tal correção não altera o conteúdo do julgado e limita-se a explicitar elemento que já consta dos autos, tratando-se, portanto, de hipótese autorizadora do acolhimento dos aclaratórios, sem efeitos modificativos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença é o valor da causa, correspondente a R$ 209.171,76, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se com as demais determinações contidas na mencionada sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
08/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CRISTINA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *16.***.*21-95 (AUTOR).
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27/11/2024 11:39
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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