TJDFT - 0708935-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:29
Outras decisões
-
30/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 20:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708935-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA DAFNE DADAM REU: BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 234260450, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 236397746.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, inclusive o mais recente contracheque da autora de ID 233939323, informando que aufere renda mensal bruta de mais de R$ 10.000,00, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a ALANA DAFNE DADAM - CPF: *58.***.*29-71 (AUTOR).
-
02/06/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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