TJDFT - 0717764-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LEITE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO LEITE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de L4 ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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18/07/2025 17:30
Conhecido o recurso de BRUNO CESAR LEITE - CPF: *12.***.*72-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LEITE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO LEITE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de L4 ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717764-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE DOS REIS RIBEIRO EMBARGADO: L4 ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, THIAGO RODRIGO LEITE, BRUNO CESAR LEITE D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L4 ATIVOS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e Outros em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de rescisão contratual (n. 0717841-21.2025.8.07.0001), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto, via sistema Sisbajud, no importe de R$ 88.000,00, dos ativos financeiras das empresas Agravantes, bem como acolheu o pedido de desconsideração liminar da personalidade jurídica para que a medida cautelar se estendam aos sócios Thiago Rodrigo Leite e Bruno Cesar Leite.
A decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos (ID 233944167 – autos originários): Recebo a emenda apresentada (ID n. 233193977).
Promovi a exclusão do documento de ID n. 233016825, conforme solicitado na petição de ID n. 233016835.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato, sob o fundamento de inadimplemento contratual e fraude contratual, cumulada com pedido de arresto cautelar para que seja determinada a apreensão dos bens dos réus, no valor necessário para garantir a futura satisfação do crédito que afirma ser de R$ 160.470,64 (capital investido e rendimentos).
Noticia a parte autora que realizou o investimento de R$ 100.000,00 e recebeu a título de rendimento o importe de R$ 12.000,00.
Narra, em síntese, a parte autora que: (i) em 28/08/2023, as partes firmaram contratos de investimento, em que a autora transferiu R$ 100.000,00 e a empresa contratada se comprometeu a investir os valores com previsão de retorno mensal de 3% ao mês; (ii) para tanto, a autora firmou um contrato de mútuo financeiro - ID n. 231854565; (iii) a parte ré cumpriu parcialmente as obrigações pactuadas, pois recebeu a título de rentabilidade somente o valor de R$ 12.000,00; (iv) o inadimplemento acarretou prejuízo financeiro a requerente e tomou conhecimento de inúmeras demandas em desfavor da empresa e possível ocorrência de pirâmide financeira. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A relação jurídica entre a parte autora e as empresas rés restou comprovada pelos contratos firmados e comprovantes de transferência apresentados (ID 231854565, 231851543 e 231854562) Conforme se depreende dos documentos as empresas consorciadas, mesmo sem autorização legal, firmaram contrato de mútuo, e são constituídas pelos sócios THIAGO RODRIGO LEITE e BRUNO CÉSAR LEITE - ID n. 231854580 e 231855248.
Segundo se depreende dos autos, é provável que a criação dessas pessoas jurídicas tenha o propósito de lesar credores, diante da ausência de autorização do Banco Central para a prestação de serviço de investimento.
Em consulta ao sistema PJe deste TJDFT, verifico a existência de diversos processos que versam sobre a mesma matéria, em que a empresa também consta como ré. É cediço que a demonstração da probabilidade de acolhimento da pretensão apresentada, associada a demonstração de risco de dilapidação do patrimônio determinam a realização de medidas cautelares para garantir a satisfação do crédito.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da decisão, pois somente haverá o levantamento de valores após o trânsito em julgado da sentença.
A parte autora postula pela consulta em sistemas e arresto de bens móveis e imóveis.
Defiro somente a consulta ao sistema SISBAJUD, eis que as demais pesquisas devem ser realizadas pela parte autora diretamente em cartórios e Detran.
Contudo, a medida será restrita ao valor do investimento, abatidos os valores já recebidos a título de investimento, pois há indícios de nulidade contratual o que impedirá a aplicação das cláusulas previstas.
No mesmo sentido, a teor do que estabelece o art. 28, § 5º, do CDC, deve ser reconhecida a probabilidade do direito do autor quanto ao alcance do patrimônio dos sócios, face o risco de dilapidação patrimonial, que poderá causar prejuízos de difícil reparação aos investidores/consumidores.
Assim, a desconsideração deve ser deferida, liminarmente, em sede tutela provisória, para que se alcancem, por medidas cautelares, o patrimônio não somente das empresas quanto dos sócios indicados.
ANTE O EXPOSTO: a) Defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para deferir o arresto, via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 88.000,00 (R$ 100.000,00 - R$ 12.000,00), dos ativos financeiros das empresas.
Acolho o pedido de desconsideração liminar da personalidade jurídica para que a medida cautelar se estendam aos sócios THIAGO RODRIGO LEITO - CPF *14.***.*78-48 e BRUNO CÉSAR LEITE - CPF *12.***.*72-20.
Em razão do protocolo realizado no sistema, observo que foi constrita a indicada quantia, a qual promovo o arresto e realizado a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo (doc. anexo).
REGISTRO QUE A QUANTIA SOMENTE PODERÁ SER LEVANTADA APÓS O TRÂNISTO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se da decisão de tutela de urgência e arresto realizado.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a intimação da presente decisão e a citação dos duas empresas pelo sistema, pois são entidades domiciliadas no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se e citem-se os demais requeridos, por Carta com AR, para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
Em suas razões recursais, os Agravantes postulam que: 1) o Juízo a quo entendeu por determinar o bloqueio judicial em conta bancária dos Agravantes, no importe de R$ 88.000,00, sem sequer tenha ocorrido a citação; 2) tal medida atenta frontalmente contra os princípios do contraditório e da ampla defesa; 3) conforme entendimento jurisprudencial do STF, não é razoável o bloqueio de valores em conta corrente da parte sem ao menos ter ocorrido a citação; 4) além de não terem sido citados, os autos de origem não se trata de cumprimento de sentença, tampouco de execução de título extrajudicial, configurando-se, somente, de processo de conhecimento; 5) não apenas o bloqueio cautelar de ativos, mas também a desconsideração da personalidade jurídica antes da citação configura ofensa ao devido processo legal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja determinado o desbloqueio dos valores arrestados nas contas bancárias dos Agravantes.
No mérito, pede a confirmação da tutela.
O preparo foi efetuado (ID 71510689).
Em análise preliminar, esta Relatoria entendeu por deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foram interpostos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
De ofício, chamo o feito à ordem.
No presente caso, diante dos elementos trazidos aos autos, revejo meu anterior posicionamento para reconsiderar a decisão embargada (ID 71527647), a fim de resguardar a decisão originária que determinou o arresto, via SISBAJUD, no importe de R$ 88.000,00, dos ativos financeiros das empresas.
Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida pelo Agravado/Embargante em desfavor dos Agravantes/Embargados, para que eles sejam condenados a devolver a quantia repassada a eles, a título de investimento, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência, para bloqueio de ativos financeiros da parte Ré, foi deferida pelo Juízo a quo (ID 233944167).
A despeito dos argumentos lançados anteriormente, afigura-se correta a posição adotada pelo Juízo a quo no sentido de que, foi demonstrada plausibilidade do direito almejado, bem como a demonstração de risco de dilapidação do patrimônio.
Os elementos constantes dos autos permitem atestar, ao menos neste momento processual, de maneira inconteste, que as empresas rés, mesmo sem autorização para o exercício de atividade de consultoria de valores mobiliários, firmaram contrato de mútuo para investimento financeiro.
Tal circunstância não demonstra, de plano, a ocorrência de ato ilícito que fundamente a existência de esquema fraudulento de pirâmide financeira, contudo, a existência de diversos processos que versam sobre a mesma matéria neste Tribunal, em que as empresas também constam como Rés, evidência a necessidade de realização de medidas cautelares.
Como bem delineado pelo Juízo a quo “é provável que a criação dessas pessoas jurídicas tenha o propósito de lesar credores, diante da ausência de autorização do Banco Central para prestação de serviço de investimento”.
De mais a mais, não há risco potencial de irreversibilidade da medida, pois os valores arrestados na origem somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da sentença.
Com essas considerações, exerço o juízo de retratação e torno sem efeito a decisão monocrática de ID 71527647, por conseguinte, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Determino URGENTEMENTE o retorno do trâmite processual na origem, considerando que a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo, em sede de recurso, foi anulada.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de maio de 2025 12:47:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/05/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:13
Outras Decisões
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13/05/2025 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/05/2025 11:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:13
Outras Decisões
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08/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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