TJDFT - 0701956-25.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS em 26/08/2025 23:59.
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04/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:07
Juntada de consulta sisbajud
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16/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0701956-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ALAIR BRAZ DE QUEIROZ, falecido em 12/02/2025. (ID. 227938825) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com LUCIA ALBERGARIA DE QUEIROZ pelo regime da Comunhão Universal de bens, desde 27/12/1974 (ID. 227938827); não deixou testamento conhecido (ID. 227938826); e deixou como descendentes os filhos: 1.
FLAVIA ALBERGARIA DE QUEIROZ BATISTA (ID. 227938828) e 2.
FABIO ALBERGARIA DE QUEIROZ (ID. 227938829).
Aduz que o autor da herança deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Imóvel localizado na QE. 17, Conjunto “L”, Casa 23, Guará II – Brasília/DF; b) Imóvel localizado na Avenida do Expedicionário, Birro Olegário Pinto, Edifício Fernanda Gabriela, Apartamento 904, Caldas Novas/GO. c) Veículo: HYUNDAI HB20; 2014/2015; Placa: OZY-8765. (ID. 227938832) d) Eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o Veículo: VW GOL; 2021/2022; Placa: RER-5H33. (ID. 227938833) Os autores requereram a nomeação de FLAVIA ALBERGARIA DE QUEIROZ BATISTA como inventariante. (ID. 227938819) Custas recolhidas. (ID. 228120873 e ID. 228120877) É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO Diante da certidão de óbito de ALAIR BRAZ DE QUEIROZ (ID. 227938825), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
II – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio FLAVIA ALBERGARIA DE QUEIROZ BATISTA (CPF: *91.***.*81-68) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela parte compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
III – DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 30 dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as Primeiras Declarações.
Estas são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
IV – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
V – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira a TRANSFERÊNCIA dos eventuais saldos de PIS e/ou FGTS e/ou PASEP em nome do autor da herança (ALAIR BRAZ DE QUEIROZ, CPF: *57.***.*00-72), PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VI – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
VI.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que a pesquisa realizada nos cartórios está atualizada, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do Estado do Goiás. https://www.sefaz.go.gov.br/certidao/emissao/ h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir i) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf j) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 18ª Região. https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/Certidao.seam k) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJGO. https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/emissao-de-certidoes n) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao o) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao p) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ q) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica VI.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente. a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
VI.III – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço eletrônico e telefone para citação. b) Juntar os RGs/CPFs e comprovantes de residência. c) Procurações. d) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ VI.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do falecido, referente ao mês do óbito. e) Juntar os extratos de FGTS/PIS/PASEP em nome do falecido referente a data do óbito ou a certidão de inexistência desses valores expedida pelo ente competente.
VII – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, de forma LEGÍVEL e CLARA, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, não sendo admitidos documentos de substâncias distintas em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
VIII – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício e mandado de citação/intimação. 1.
Acrescente-se FLAVIA ALBERGARIA DE QUEIROZ BATISTA (CPF: *91.***.*81-68) em “outros interessados”, como inventariante, devidamente representada por seu patrono. 2.
Diligencie-se os saldos bancários em nome do autor da herança, ALAIR BRAZ DE QUEIROZ (CPF: *57.***.*00-72), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 3.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 4.
Intime-se a Fazenda Pública de Caldas Novas para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 5.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, após a assinatura do termo, apresentar as Primeiras Declarações, juntar todos os documentos ausentes e cumprir todas as determinações desta decisão. 6.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 7.
Cumpridas todas as diligências, apresentadas as Primeiras Declarações e com a manifestação das Fazendas, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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