TJDFT - 0718050-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 780 DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por exequente em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença movido contra plano de saúde, determinou o desmembramento da execução em autos apartados.
A sentença condenou as rés ao fornecimento de tratamento médico (obrigação de fazer) e ao pagamento de indenização por danos morais e honorários (obrigação de pagar quantia certa).
A agravante busca o cumprimento unificado das obrigações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível, no cumprimento provisório de sentença, a cumulação de obrigações de fazer e de pagar quantia certa nos mesmos autos, considerando os ritos distintos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções desde que idêntico o procedimento, o que não ocorre no caso.
A obrigação de pagar quantia certa segue os arts. 513 e seguintes do CPC, enquanto a obrigação de fazer é regulada pelo art. 536 e seguintes. 4.
A cumulação de execuções com procedimentos incompatíveis contraria o texto legal e pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, gerando tumulto processual. 5.
A jurisprudência do TJDFT tem vedado a cumulação, quando os ritos são inconciliáveis, inclusive aplicando por analogia o art. 780 do CPC ao cumprimento de sentença, o que reforça a necessidade de desmembramento para garantir celeridade e eficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação, no mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com execução de quantia certa, quando os procedimentos são incompatíveis. 2.
Aplica-se por analogia o art. 780 do CPC ao cumprimento de sentença, impedindo a unificação quando há diversidade de ritos.” -
09/09/2025 17:25
Conhecido o recurso de ALINY FERREIRA DE MACEDO TELES - CPF: *02.***.*09-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718050-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINY FERREIRA DE MACEDO TELES AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Ausente pedido liminar, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:07:19.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
12/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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