TJDFT - 0716644-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:39
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:39
Gratuidade da Justiça não concedida a PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (AGRAVANTE).
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08/09/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716644-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME Origem: 0055545-13.2005.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 27 de junho de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
01/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716644-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA – ME, ante decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n. 0055545-13.2005.8.07.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Autora, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da decisão constante do ID 230850803 (na origem).
O agravo de instrumento foi interposto no dia 29/04, tendo sido encaminhado à essa Relatoria em 30/04, ocasião em que se verificou a existência de algumas questões processuais que precisam ser esclarecidas e decididas antes de se adentrar a apreciação do pedido de tutela.
Primeiramente se observa que a Agravante pleiteia concessão de gratuidade de justiça (ID 71246270 – p. 4), sem que se defluam dos autos do presente agravo documentação acostada para esse fim.
Essa Relatoria entende que a declaração de hipossuficiência consignada na regra do art. 99, parágrafo 3º, do CPC se reveste tão somente de presunção de relativa veracidade, conforme os artigos 99, § 2º e 100, ambos do CPC.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela Agravante pode ser não acolhida pelo Juízo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, ou impugnada pela parte adversa.
Diante desse cenário, torna-se necessário instruir o agravo de instrumento com os documentos devidos para que se demonstre a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do instituto e determinação de recolhimento de custas.
Além disso, a Agravante alega na inicial do agravo de instrumento que se insurge em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, como descreve literalmente: “(...) decisão interlocutória de Id.
Num. 230850803 (...) que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Autora, com a imposição de multa de de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo simples exercício do contraditório.
Tal decisão alegada pela Agravante consta do ID 230850803 e foi prolatada no dia 30/03/25, tendo sido disponibilizada no dia 02/04/2025, de acordo com a certidão constante do ID 231477840.
Porém, ao final da peça de agravo, pleiteia a concessão de antecipação de tutela para (i) afastar a determinação de apresentação de nova petição de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos moldes impostos pela decisão; (ii) suspender a exigibilidade da multa de 2% (dois por cento) imposta sobre o valor da causa; (iii) assegurar a tramitação regular do incidente com a apreciação integral de todos os fundamentos e provas já acostados aos autos; (iv) resguardar o direito de ampla defesa e o contraditório, evitando a produção de prejuízos irreparáveis até o julgamento definitivo deste recurso – sendo que tais pontos aparentemente se relacionam à decisão anterior, constante do ID 228854519, prolatada no dia 13/03/25 (ID 228854519 na origem), disponibilizada no dia (ID 229712105 na origem).
A irresignação, portanto, volta-se para a decisão que determinou a emenda ao pedido de desconsideração de pessoa jurídica, e não aos embargos de declaração, o que encaminha para a questão da tempestividade do presente recurso, protocolizado no dia 29/04/25, ante decisão prolatada em 13/03/25, transcurso esse que, em tese, estaria contemplado pela preclusão.
Além disso, ainda que formalmente a determinação do juízo de origem tenha sido nominada decisão interlocutória, percebe-se, em um primeiro momento de análise, que se trata de determinação para realização de emenda, em relação a qual não caberia recurso.
De acordo com o disposto no art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses descritas.
Nesse sentido, o pronunciamento judicial de natureza não decisória, que determina a emenda à petição inicial não pode ser impugnado mediante agravo de instrumento, na forma do art. 1.001 do CPC.
Por fim, destaca-se que o juízo de origem, aparentemente, a determinação de emenda, elenca as questões consignadas como alheias ao feito, de modo a concitar a Agravante a redesenhar o pedido, considerando tais observações, o que não seria, em tese, omissão quanto à delimitação do objeto.
Diante desse cenário, INTIME-SE a Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos, de forma destacada do processo de origem, documentos que apontem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a comprovação, cumulativa, das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira no art. 10 da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, art. 100, parágrafo único, e art. 101, § 2º, todos do CPC, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade.
Para tanto, deve instruir os autos com cópia dos documentos constantes do Art. 11 da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, entre outros documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência.
Faculta-se à Agravante também realizar o pagamento do preparo, de forma subsidiária.
Além disso, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, considerando, ainda, que o agravo de instrumento não comporta emenda em face de sua especificidade, INTIME-SE a Agravante para que se manifeste pontualmente quanto ao cabimento do presente agravo de instrumento, consideração as questões anteriormente apontadas: (i) tempestividade do presente recurso; (ii) impossibilidade de impugnação de determinação judicial de emenda.
Faculta-se à Agravante desistir do recurso, seja de forma explícita, ou de maneira tácita, pelo advento do transcurso temporal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de abril de 2025 15:06:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:13
Outras Decisões
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13/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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