TJDFT - 0714540-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:50
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 17:16
Conhecido o recurso de GRAZIANI IZIDORO FERREIRA - CPF: *13.***.*46-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GRAZIANI IZIDORO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0714540-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAZIANI IZIDORO FERREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRAZIANI IZIDORO FERREIRA (autora), em face da decisão proferida em ação de procedimento comum (processo n. 0711682-62.2025.8.07.0001), em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, proposta em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, com o argumento de que a autora não demonstrou sua hipossuficiência (ID 228380070, dos autos da origem).
Nas razões recursais, sustenta a agravante que se deve considerar que em sua remuneração como sargento da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal há descontos mensais de empréstimos contratados e que juntamente com os extratos bancários é possível constatar que não tem condições de arcar com as custas judiciais.
Diz que a despeito de sua remuneração bruta ser elevada, deve-se analisar o caso concreto e que há entendimento deste Tribunal de Justiça de que o comprometimento de empréstimos bancários demonstra que a parte não tem condições de suportar as despesas processuais.
Requer o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do recurso manejado com a consequente reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça ora requerido (art. 101, § 1º do Código de Processo Civil). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo, em razão de sua insuficiência de recursos.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pois pode ser elidida por elementos de prova aptos a desqualificá-la.
Nesse cenário, o juiz deve analisar se no pedido do benefício estão reunidos os requisitos legais para a sua concessão, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
Observe-se que o estatuto processual disposto no art. 99, §2º é claro quanto à necessidade de comprovação de preenchimento de requisitos.
Confira-se: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Afere-se que a agravante é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e recebe cerca de R$15.935,50 (valor bruto) (ID 70817489 pág. 29) e R$8.176,00 (valor líquido).
A questão central do recurso é a necessidade da requerente em obter assistência judiciária.
Por oportuno, não se cuida, no momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, notadamente sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem sobre o mérito da causa.
Quanto aos requisitos para deferimento do efeito suspensivo ao recurso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a despeito dos documentos acostados aos autos em relação a empréstimos contratados, efetivamente, em juízo de cognição sumária, vê-se que a decisão agravada não é passível de causar dano de difícil reparação ao direito da agravante ou de concretos prejuízos que adviriam à recorrente.
Registre-se que o Código de Processo Civil- CPC estabelece, em seu art. 101, §1º, que, no caso de decisão que indeferir a gratuidade de justiça, o recorrente, ao interpor o recurso cabível, estará dispensado do recolhimento do preparo, até que haja uma decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." (Acórdão 953997, 20160020016719AGI, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/6/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 237/253) Com essas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se quanto ao recurso no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/04/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/04/2025 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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