TJDFT - 0702529-82.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:30
Juntada de comunicação
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702529-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: HAROLDO DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação (id. 242394506) apresentada pelo executado em face da consulta/bloqueio SISBAJUD (id. 244798196), no montante de R$ 5.138,55 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sob o argumento de que o valor constrito é impenhorável, por se tratar de verba depositada em conta poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora (id. 243946631). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 4.
O inciso, X do art. 833 do Código de Processo Civil, dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 5.
A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o c.
Superior Tribunal de Justiça, pode ser ilidida, desde que o credor demonstre a existência de má-fé, abuso de direito ou fraude perpetrada pelo devedor[i]. 6.
Na hipótese, verifica-se que a conta mantida pelo executado perante o Banco Bradesco S.A. possui a natureza de caderneta de poupança, não havendo nenhuma movimentação nos meses que antecederam a constrição que indiquem a existência de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Ademais, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 7.
Desse modo, impositiva a desconstituição da penhora efetivada via sistema SISBAJUD na conta poupança mantida pelo executado. 8.
Acolho, portanto, a impugnação de id. 242394506 e determino a liberação dos valores bloqueados na conta poupança que a executada mantém perante o Banco Bradesco S.A, com urgência. 9.
Intime-se o exequente para indicar outras medidas aptas à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) -
07/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:09
Outras decisões
-
31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/07/2025 19:52
Juntada de comunicação
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702529-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: HAROLDO DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de id. 237807684, cumpra-se a decisão de id. 235106718, observando-se a planilha de id. 237807684.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:55
Outras decisões
-
05/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702529-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: HAROLDO DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a pesquisa de bens do executado, via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, consoante a planilha do débito acostada no id. 233284684. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:03
Outras decisões
-
30/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:01
Outras decisões
-
16/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:45
Outras decisões
-
11/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
27/03/2024 23:49
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703965-38.2021.8.07.0001
Navarra S.A.
Lucas Palhano de Albuquerque
Advogado: Lucas Palhano de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 21:37
Processo nº 0701802-94.2022.8.07.0019
Foto Show Eventos LTDA
Ingryd Stefany Soares Fernandes
Advogado: Jean Carlos de Santana Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:26
Processo nº 0735371-72.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Associacao dos Economiarios Aposentados ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 12:51
Processo nº 0713905-88.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Paulo Oliveira da Cruz
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 19:49
Processo nº 0701229-87.2025.8.07.0007
Maria Angela Nogueira Jales Dias
Francisca de Sales Nogueira
Advogado: Caio Guilherme Jales de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 22:32