TJDFT - 0701802-94.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 19:26
Expedição de Petição.
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:55
Outras decisões
-
18/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701802-94.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: INGRYD STEFANY SOARES FERNANDES SENTENÇA 1.
A parte exequente apresentou proposta de acordo no id. 234556594, a qual foi aceita pela executada (id. 237639267). 2.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 3.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ids. 234556594 e 237639267), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 4.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e a parte requerida encontra-se assistida por advogado particular.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 6.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 7.
Despesas processuais, pela executada, conforme cláusula décima segunda do acordo.
Honorários Advocatícios 8.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Disposições Finais 9.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
06/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:17
Homologada a Transação
-
05/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701802-94.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: INGRYD STEFANY SOARES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de se oportunizar o contraditório, ouça-se a parte executada quanto ao inteiro teor da proposta de acordo de ID 234556594. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias, observando-se a dobra legal. 3.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:27
Outras decisões
-
06/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INGRYD STEFANY SOARES FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:09
Outras decisões
-
01/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/06/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 18:49
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:35
Homologada a Transação
-
12/02/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/02/2023 00:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:43
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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13/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/03/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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