TJDFT - 0743062-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743062-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO PADILHA CERTIDÃO Certifico que não houve interposição de recurso acerca da decisão de ID 247102289.
Fica a parte executada intimada nos termos da referida decisão: "(...) Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada efetuar o pagamento do débito.
Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito, sob pena de execução da garantia e/ou penhora. (...)" BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:34:32.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
29/08/2025 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743062-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO PADILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, com pleito de recebimento de quantia certa, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
No dia 5 de junho de 2025, o executado RODRIGO PADILHA apresentou petição (ID 238515022), arguindo nulidade absoluta da intimação da sentença e requerendo a reabertura do prazo recursal.
O pedido foi indeferido nos termos da decisão de ID 238567177.
Desta foi interposto agravo de instrumento (ID 241737073), o qual não foi conhecido (ID 242038285).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 241739458).
Sustentou, em síntese, a nulidade da intimação da sentença que constituiu o título executivo, sob o argumento de que, por ser réu revel e não possuir advogado constituído, deveria ter sido intimado pessoalmente, e não apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Alegou a aplicação analógica do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma a estender a exigência de intimação pessoal também para a ciência da sentença.
Invocou a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por entender que a ausência de intimação pessoal o teria impedido de exercer o direito de recorrer.
Defendeu, ainda, a nulidade do título executivo judicial, uma vez que formado sem a possibilidade de interposição de recurso, e acrescentou que deveria ter sido nomeado curador especial em seu favor, diante de sua revelia e ausência de advogado, circunstância que, segundo o impugnante, agravaria o vício processual.
O exequente apresentou manifestação à impugnação ao ID 245322101, refutando os argumentos expendidos pela parte adversa.
Eis o relato.
D E C I D O.
Volvendo os olhos para os autos, observo que o requerido foi devidamente citado (ID 230937988), não apresentou resposta no prazo legal e, em consequência, foi-lhe decretada a revelia (ID 234572609), com a conclusão do feito para sentença (ID 234676896).
A revelia foi decretada em conformidade com os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais de afastamento de seus efeitos.
Nessa senda, nos termos do artigo 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Assim, inexistia necessidade de intimação pessoal do executado acerca da sentença, sendo suficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
A alegação de nulidade, portanto, não merece prosperar.
Nesse contexto, não procede a alegação de nulidade da sentença, tampouco a de nulidade do título executivo judicial.
Do mesmo modo, descabe a nomeação de curador especial, visto que a citação foi regularmente efetivada e não se trata de hipótese de ausência ou incapacidade processual que justificasse tal providência.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada efetuar o pagamento do débito.
Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito, sob pena de execução da garantia e/ou penhora.
Havendo pagamento, diga o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Não ocorrendo pagamento, ou discordando o exequente do valor, deverá o credor dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, apresentando planilha atualizada do débito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO PADILHA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:24
Outras decisões
-
08/07/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:55
Indeferido o pedido de RODRIGO PADILHA - CPF: *85.***.*80-56 (REU)
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09/06/2025 08:55
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (AUTOR).
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05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO PADILHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, atinente à confissão de dívida de ID 213431650, no valor histórico de R$ 53.383,00 (cinquenta e três mil trezentos e oitenta e três reais).
O montante será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos a contar da data de vencimento da primeira parcela inadimplida, por se tratar de mora “ex re”, sendo os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, bem como acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Decretada a revelia
-
05/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO PADILHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO PADILHA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:32
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:32
Outras decisões
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:39
Outras decisões
-
04/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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