TJDFT - 0702802-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2024 19:32
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA - CPF: *27.***.*21-80 (EXEQUENTE) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:03
Outras decisões
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:16
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:39
Deferido o pedido de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA - CPF: *27.***.*21-80 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/01/2024 17:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:08
em cooperação judiciária
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/11/2023 11:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 17/11/2023.
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:00
Outras decisões
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702802-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se o presente feito de relação de consumo, uma vez que os autores e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, indefiro o requerimento de suspensão de ID 173019355.
Intime-se a requerida acerca do teor deste decisum.
Após, retornem conclusos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:37
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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25/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/09/2023 11:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 22/09/2023.
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25/09/2023 03:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702802-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 11:56:06.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
29/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:31
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702802-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento regulado pela Lei nº 9.099/95 proposto por LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em desfavor do HURB TECHNOLOGIES S.A., no qual pleiteia provimento jurisdicional que condene a ré à restituição da quantia de R$ 3.997,80 referente ao valor pago pelo pacote de nº 5626138, acrescido de 50% por danos morais e materiais; R$ 1.370,00 referente ao valor pago pelo pacote de nº 9046392. acrescido de 50% por danos morais e materiais (valor cobrado para criança viajar internacionalmente); e R$ 2.794,40 Referente à 50% do valor pago pelo pacote de nº 7547343, a título de danos morais e materiais causados pelo não cumprimento das datas de viagem em 2022, assim como a falta de informações e descaso com o Requerente, além dos danos causados com toda a preparação de uma viagem em 7 pessoas, toda a cobrança e expectativa, tempo e constrangimento.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há questões processuais pendentes.
Passo, pois, ao exame do mérito, onde verifico que o pleito da parte autora comporta parcial acolhimento.
Cumpre assentar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A questão central para o deslinde do feito em epígrafe consiste em verificar se o requerente faz jus ao reembolso das quantias pleiteadas, com a devida correção monetária, em razão do cancelamento do pacote de viagem, acrescido de dano material e, ainda, se a demora na restituição pleiteada causou danos de ordem moral.
Em contestação, a parte afirma que tentou realizar a devolução de todos os valores, mas devido a problemas operacionais bancários não foi possível, tendo ressarcido apenas o pedido nº 5626138.
Que não há comprovação de qualquer dano moral ou material, o que seria necessário para o deferimento do pedido.
Não contesta os valores cobrados.
Do dano material Observa-se, pela contestação, que a ré não alega impossibilidade de cancelamento, obrigatoriedade do pagamento de multa ou qualquer outra condição no caso de cancelamento de viagens, apenas informa que o crédito de um pedido foi realizado e dos outros estaria em processamento.
Não houve comprovação da devolução do valor buscado, mesmo após meses de tramitação desse processo de modo que o acolhimento do pleito de restituição dos valores pagos e devido, mormente porque não havendo prestação do serviço, não há que se falar em remuneração e, em decorrência, retenção das quantias desembolsadas pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
Todavia, observa-se que além do pedido de ressarcimento dos valores pagos e não devolvidos, o autor requer que o valor do ressarcimento seja acrescido de 50% por danos morais e materiais.
Para ressarcimento de danos materiais, como ressaltado pela parte requerida, faz-se necessário a comprovação de tais danos.
Resumidamente, A indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor.
Ausente quaisquer dos requisitos não cabe indenização.
No caso em analise, não há demonstração do dano material sofrido pela vítima como gastos que teve em razão da conduta ilícita da requerida em não lhe devolver os valores pagos da forma avençada.
Não comprovado este requisito, não há sequer que se perquirir com relação aos outos, tampouco a possibilidade de deferimento de pedido de dano material que extrapolem os valores devidamente pagos, de forma corrigida.
Do dano moral Segundo respeitada doutrina, dano moral: Seria tudo quilo que molesta gravemente a alma, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando a dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza, na desconsideração social, no descrédito, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (SAID CAHALI, Yussef.
Do Dano Moral, 3ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 22).
No caso dos autos, os alegados danos morais não se dão pelo cancelamento ou remarcação das viagens, situação que, em tese, encontraria óbice no art. 5º da Lei nº 14.046/21.
O pedido de dano moral tem como fundamento o tratamento dispensado ao autor, a demora na resolução, o descaso no tratamento a ele dispensado que consiste em uma demora na solução do caso por mais de 12 meses, se adicionado o tempo antes da propositura da ação com o posterior à propositura e os dissabores vividos pelo autor em decorrência dessa inércia, situações amplamente demonstradas no caso concreto e que causaram, sem sombra de dúvida, angústia, sofrimento, tristeza, desconsideração social ao ser tratado com tanta indiferença pela empresa requerida Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA.
REMARCAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PORPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido inicial para condená-la a restituir ao autor o valor de R$ 18.587,80, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desenbolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do encerramento legal do prazo de 12 meses (02/08/2021).
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a compra das passagens foi realizada por terceiro estranho à lide.
Alega, ainda em sede de preliminar, ilegitimidade passiva..
No mérito, argumenta que não possui qualquer gerência sobre os voos, sendo responsabilidade das companhias.
Complementa que é apenas intermediadora da venda de passagens aéreas. 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Deixo de conhecer da preliminar levantada em sede recursal, uma vez que não foi objeto de análise na instância anterior, o que violaria o devido processo legal e caracterizaria a supressão de instância.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A agência de turismo que participa da cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediária de venda exclusiva de passagens ou de pacotes de viagem é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor a teor do que dispõe o p. único do art. 7º do CDC.
A responsabilidade por danos aos consumidores recai sobre todos os fornecedores da cadeia (art. 7º, parágrafo único e art. 25 § 1º, do CDC).
No caso de venda exclusiva de passagens aéreas, em que pese a Jurisprudência do STJ mencionada no recurso, destaque-se que além de não possuir efeito vinculante, o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal é no sentido de que a responsabilidade é solidária.
Precedente: (Acórdão 1389239, 07057030420218070020, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
No presente caso, ficou comprovado que o autor realizou a compra de passagens internacionais com a requerida. É incontroverso nos autos que o voo do autor foi cancelado pela companhia aérea em razão da pandemia.
Também ficaram demonstradas as diversas tentativas de utilização do crédito ou o reembolso total dos valores, sem êxito, no entanto. 6.
A Lei Nº 14.034/2020, depois alterada pela Lei 14.174/2021, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, regula em seu artigo 3º sobre voos cancelados no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
No parágrafo segundo desta lei, é disposto que, "Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado".
E em seu §8º, "em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo." 7.
Desse modo, correta a il.
Sentença que determinou a restituição do valor integral ao autor, já que em razão do cancelamento do voo não lhe foi oferecida outra opção em relação ao crédito disponível. 8.
Recurso da parte ré conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Sentença mantida na íntegra. 9.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, fixados em 10% do valor da causa atualizado. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1698682, 07171046320228070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
PANDEMIA.
COVID-19.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a restituir à lhe a importância de R$ 17.983,69 (dezessete mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais. 2.
O recorrente alega, em síntese, que a empresa recorrida agiu de forma indiferente e lhe impôs transtorno e perda de tempo.
Argumenta que tentou entrar em contato com a companhia aérea diversas vezes, mas não conseguiu resolver o problema do reembolso pelo valor da quantia paga pelas passagens aéreas e que o cancelamento de voo e a falta de comunicação com o passageiro ao tentar o reembolso devido são situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral.
Afirma, ainda, que tentou obter o reembolso da quantia paga e que mais de 24 meses após os cancelamentos, ainda não foi reembolsado do valor dispendido com a compra dos bilhetes.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Considerando o que foi objeto do recurso interposto, a controvérsia a ser solucionada limita-se na análise da ocorrência, ou não, de danos morais ao autor. 4.
No presente caso, o autor comprovou que realizou a compra de passagens aéreas através da requerida para viagem com destino a Tokyo entre 18/09/2020 e 08/10/2020.
Contudo, em razão da pandemia causada pelo coronavírus, o referido voo foi cancelado.
Conforme a matéria incontroversa nos autos e as provas do processo (Ids 42503314 e seguintes), o autor buscou, de várias formas, a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas, mas não obteve sucesso.
Apesar dos vários e-mails enviados, ligações e reclamações, a requerida se omitiu em seu dever de informar e restituir os valores gastos pelo autor. 5.
A conduta negligente da ré em proceder à restituição da quantia paga pelo autor, impondo-o a cansativa tarefa de, administrativamente, buscar os seus direitos e obrigando-o a mover uma ação judicial para fazer valer a legislação aplicável ao caso, é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de configurar danos morais.
Ademais, a recorrida não trouxe aos autos documentos para demonstrar que todos os esforços foram realizados para que o processo de reembolso pela companhia aérea ocorresse no prazo legal.
Resta, pois, demonstrado que a ré contribuiu para a demora no processo de reembolso do autor.
Tal situação é capaz de gerar danos morais, pois impõe ao consumidor uma situação de frustração e desgosto diante de sua impotência e incapacidade em solucionar o problema pela inaptidão das fornecedoras de serviço. 6.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Além disso, a indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Conclui-se, com base nos critérios apontados, que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar os danos suportados pelo autor. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Quantia com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. 8.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1671375, 07263128320228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se vê que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida da ofendida.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: “na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267).” No caso dos autos, diante de todas as situações acima registradas, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano e para ressarcir o dano sofrido, levando em consideração a situação peculiar de não haver responsabilidade no surgimento do dano, somente no agravamento.
Neste atinente confira-se a lição da Ministra NANCY ANDRIGHI, que bem elucida o presente tema: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (355392 RJ 2001/0137595-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 258).
Insta ressaltar que a indenização deve ser corrigida a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a: a) restituir a LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA a quantia de R$ 8.162,20 (oito mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), valor efetivamente não devolvido ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) pagar a LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 04:46
Recebidos os autos
-
23/07/2023 04:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/06/2023 15:33
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA - CPF: *27.***.*21-80 (REQUERENTE) em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO BRAYCON DA SILVA LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/05/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/05/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2023 16:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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